| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4366 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Institui o Cadastro Municipal de Doadores no âmbito do município de Itabirito, com a finalidade de incentivar a cultura e a doação voluntária e solidária, e dá outras providências. |
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die ITABIRITO LEI Nº 4366, de 25 de julho de 2025. Institui o Cadastro Municipal de Doadores no âmbito do Município de Itabirito, com a finalidade de incentivar a cultura da doação voluntária e solidária, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar e manter o Cadastro Municipal de Doadores, destinado a identificar e reunir voluntários dispostos a contribuir, de forma gratuita, com doações de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos, leite materno, alimentos, roupas, livros, brinquedos e outros itens de utilidade pública e social. Art. 2º - O Cadastro Municipal de Doadores terá por objetivos: 1. incentivar a cultura da doação consciente, voluntária e solidária; Il. facilitar a mobilização da população em campanhas emergenciais ou sazonais; Ill. auxiliar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos na obtenção de doações; IV. fomentar ações de cidadania, saúde pública, assistência social e educação comunitária. Art. 3º - A adesão ao cadastro será voluntária e gratuita, devendo o interessado fornecer seus dados pessoais, tipo de doação que se dispõe a realizar, e autorizar formalmente o uso dessas informações para fins de contato e convocação. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com: |. instituições de saúde, bancos de sangue, hospitais e hemocentros; Il. organizações da sociedade civil, igrejas, entidades filantrópicas e educacionais; Ill. empresas e associações locais comprometidas com a responsabilidade social. Art. 5º - A coordenação, divulgação e atualização do Cadastro poderá ser atribuída a órgão municipal com competência nas áreas de saúde, assistência social ou cidadania, observando-se as leis de proteção de dados pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 — LGPD). Art. 6º - O cadastro poderá integrar-se a sistemas já existentes em âmbito estadual ou federal, com o objetivo de otimizar recursos e evitar duplicidade de esforços. Art. 7º - Esta Lei tem caráter autorizativo e poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LL os EFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de j AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: /CEP;35450-228 = ITABIRITO !s MG