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norma nº 4366/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4366 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Doadores no âmbito do município de Itabirito, com a finalidade de incentivar a cultura e a doação voluntária e solidária, e dá outras providências.
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die ITABIRITO
LEI Nº 4366, de 25 de julho de 2025.
Institui o Cadastro Municipal de Doadores no âmbito
do Município de Itabirito, com a finalidade de
incentivar a cultura da doação voluntária e solidária,
e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar e manter o Cadastro Municipal de
Doadores, destinado a identificar e reunir voluntários dispostos a contribuir, de forma gratuita,
com doações de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos, leite materno, alimentos, roupas,
livros, brinquedos e outros itens de utilidade pública e social.
Art. 2º - O Cadastro Municipal de Doadores terá por objetivos:
1. incentivar a cultura da doação consciente, voluntária e solidária;
Il. facilitar a mobilização da população em campanhas emergenciais ou sazonais;
Ill. auxiliar entidades públicas e privadas sem fins lucrativos na obtenção de doações;
IV. fomentar ações de cidadania, saúde pública, assistência social e educação comunitária.
Art. 3º - A adesão ao cadastro será voluntária e gratuita, devendo o interessado fornecer
seus dados pessoais, tipo de doação que se dispõe a realizar, e autorizar formalmente o uso
dessas informações para fins de contato e convocação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação
com:
|. instituições de saúde, bancos de sangue, hospitais e hemocentros;
Il. organizações da sociedade civil, igrejas, entidades filantrópicas e educacionais;
Ill. empresas e associações locais comprometidas com a responsabilidade social.
Art. 5º - A coordenação, divulgação e atualização do Cadastro poderá ser atribuída a
órgão municipal com competência nas áreas de saúde, assistência social ou cidadania,
observando-se as leis de proteção de dados pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018 — LGPD).
Art. 6º - O cadastro poderá integrar-se a sistemas já existentes em âmbito estadual ou
federal, com o objetivo de otimizar recursos e evitar duplicidade de esforços.
Art. 7º - Esta Lei tem caráter autorizativo e poderá ser regulamentada por decreto do Poder
Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LL os
EFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de j
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635: /CEP;35450-228 = ITABIRITO !s MG

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