| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4367 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa Jovem Monitor Cultural no município de Itabirito, com o objetivo de formar e cadastrar jovens para atuarem, de forma voluntária, como guias e monitores em eventos, exposições, espaços culturais e circuitos turísticos da cidade e dá outras providências. |
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HE ITABIRITO LEI Nº 4367, de 25 de julho de 2025. Autoriza a criação do Programa Jovem Monitor Cultural no Município de Itabirito, com o objetivo de formar e cadastrar jovens para atuarem, de forma voluntária, como guias e monitores em eventos, exposições, espaços culturais e circuitos turísticos da cidade, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Jovem Monitor Cultural, com a finalidade de cadastrar jovens interessados em atuar, de forma voluntária, como monitores culturais em ações, espaços e eventos de interesse turístico, artístico, educativo e patrimonial. Art. 2º - O Programa tem como objetivos: |. Estimular o protagonismo juvenil e a valorização do patrimônio cultural local; Il. Promover a formação cidadã e o engajamento comunitário dos jovens; Hll. Apoiar ações de turismo, cultura e educação patrimonial desenvolvidas pelo Município. Art. 3º - Poderão participar do Programa: I. Jovens com idade entre 16 e 24 anos, residentes no Município; Il. Estudantes do ensino médio, técnico ou superior, preferencialmente das áreas de turismo, história, artes, educação ou afins; |ll. Jovens interessados em atividades culturais e turísticas, mediante cadastro voluntário. Art. 4º - Os jovens monitores poderão atuar em: |. Museus, centros culturais, bibliotecas e espaços públicos de cultura; Il. Eventos oficiais de turismo, cultura ou educação realizados pelo Município; Ill. Exposições, visitas guiadas, circuitos turísticos e feiras educativas ou patrimoniais. Art. 5º - O Poder Executivo poderá oferecer aos jovens capacitação prévia, por meio de oficinas, cursos, palestras e visitas técnicas, em parceria com instituições públicas ou privadas. Art. 6º - A participação no Programa será de caráter voluntário, sem qualquer vínculo empregatício com o Município, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998 (Lei do Voluntariado). Art. 7º - O Município poderá emitir certificados aos jovens que participarem do £ programa, como forma de reconhecimento e valorização da atividade exercida. a AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 635: CER:35450-2285 ITABIRITO) Z MG ITABIRITO ,MG,GOVBR (1 ITABIRITO Art. 8º - O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com escolas, universidades, entidades culturais, conselhos municipais, coletivos juvenis e organizações da sociedade civil. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025. REFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 695/: CEP 295450-228 = ITABIRITO 2 MG ITABIRITO |MG.GOVBR