br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4367/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4367 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaAutoriza a criação do Programa Jovem Monitor Cultural no município de Itabirito, com o objetivo de formar e cadastrar jovens para atuarem, de forma voluntária, como guias e monitores em eventos, exposições, espaços culturais e circuitos turísticos da cidade e dá outras providências.
native_id3242

Originating matéria

matéria 17681 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

HE ITABIRITO
LEI Nº 4367, de 25 de julho de 2025.
Autoriza a criação do Programa Jovem Monitor
Cultural no Município de Itabirito, com o objetivo de
formar e cadastrar jovens para atuarem, de forma
voluntária, como guias e monitores em eventos,
exposições, espaços culturais e circuitos turísticos
da cidade, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de
Itabirito, o Programa Jovem Monitor Cultural, com a finalidade de cadastrar jovens
interessados em atuar, de forma voluntária, como monitores culturais em ações, espaços e
eventos de interesse turístico, artístico, educativo e patrimonial.
Art. 2º - O Programa tem como objetivos:
|. Estimular o protagonismo juvenil e a valorização do patrimônio cultural local;
Il. Promover a formação cidadã e o engajamento comunitário dos jovens;
Hll. Apoiar ações de turismo, cultura e educação patrimonial desenvolvidas pelo
Município.
Art. 3º - Poderão participar do Programa:
I. Jovens com idade entre 16 e 24 anos, residentes no Município;
Il. Estudantes do ensino médio, técnico ou superior, preferencialmente das áreas de
turismo, história, artes, educação ou afins;
|ll. Jovens interessados em atividades culturais e turísticas, mediante cadastro
voluntário.
Art. 4º - Os jovens monitores poderão atuar em:
|. Museus, centros culturais, bibliotecas e espaços públicos de cultura;
Il. Eventos oficiais de turismo, cultura ou educação realizados pelo Município;
Ill. Exposições, visitas guiadas, circuitos turísticos e feiras educativas ou patrimoniais.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá oferecer aos jovens capacitação prévia, por meio
de oficinas, cursos, palestras e visitas técnicas, em parceria com instituições públicas ou
privadas.
Art. 6º - A participação no Programa será de caráter voluntário, sem qualquer vínculo
empregatício com o Município, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998 (Lei do
Voluntariado).
Art. 7º - O Município poderá emitir certificados aos jovens que participarem do £
programa, como forma de reconhecimento e valorização da atividade exercida. a
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 635: CER:35450-2285 ITABIRITO) Z MG ITABIRITO ,MG,GOVBR
(1 ITABIRITO
Art. 8º - O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com escolas, universidades,
entidades culturais, conselhos municipais, coletivos juvenis e organizações da sociedade
civil.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025.
REFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR: 695/: CEP 295450-228 = ITABIRITO 2 MG ITABIRITO |MG.GOVBR

open original →