| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4371 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Turismo Ecológico e Sustentável em Áreas de Mata e Reserva Ecológica no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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dE ITABIRITO LEI Nº 4371, de 25 de julho de 2025. Institui o Programa Municipal de Turismo Ecológico e Sustentável em Áreas de Mata e Reserva Ecológica no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Turismo Ecológico e Sustentável em áreas de mata nativa, reservas ecológicas e demais espaços de relevante interesse ambiental localizados no Município de Itabirito. Art. 2º - O programa tem como objetivo: I. Promover o uso sustentável dos recursos naturais por meio do turismo ecológico; Il. Valorizar e preservar as áreas verdes e reservas ambientais do município; Ill. Estimular a geração de renda para a população local por meio do ecoturismo; IV. Conscientizar a população e visitantes sobre a importância da conservação ambiental; V. Integrar ações de educação ambiental às práticas turísticas. Art. 3º - Serão consideradas áreas prioritárias para o desenvolvimento do programa: 1. Áreas de mata nativa preservada; Il. Reservas ecológicas municipais ou particulares com autorização ambiental; Ill. Parques e trilhas reconhecidos pelo município ou cadastrados em programas de proteção ambiental. Art. 4º - As atividades do programa poderão incluir, entre outras: |. Criação e sinalização de trilhas ecológicas; Il. Visitação guiada com foco em educação ambiental; Il. Práticas de observação da fauna e flora; IV. Atividades de lazer sustentável (como ciclo turismo, caminhada, canoagem, escalada e afins); V. Feiras, oficinas e eventos culturais com temática ambiental. Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com universidades, ONGs, associações comunitárias, órgãos ambientais e empresas para implantação, manutenção e expansão do programa. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de ato próprio, garantindo sua adequada implementação e execução. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de julho de 2025. ITABIRITO.MG.GOV;BR