| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4376 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Institui o "Projeto do Cidadão" no Município de Itabirito, com o objetivo de reconhecer e valorizar propostas legislativas ou administrativas de autoria popular que sejam aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal e implementadas pelo Poder Executivo, e dá outras providências. |
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al ABiRiTO LEI Nº 4376, de 31 de julho de 2025. Institui o “Projeto do Cidadão” no Município de Itabirito, com o objetivo de reconhecer e valorizar propostas legislativas ou administrativas de autoria popular que sejam aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal e implementadas pelo Poder Executivo, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o “Projeto do Cidadão”, com a finalidade de reconhecer cidadãos que apresentarem propostas de interesse coletivo, posteriormente aprovadas por unanimidade pelos vereadores da Câmara Municipal e implementadas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se como "Projeto do Cidadão" toda proposta de natureza legislativa, administrativa ou comunitária encaminhada por cidadão residente no Município de Itabirito, que: I. Tenha sido transformada em projeto de lei, indicação ou requerimento formal; Il. Tenha sido aprovada por unanimidade pelos membros da Câmara Municipal de Itabirito; ll. Tenha sido acolhida e posta em prática pelo Poder Executivo Municipal; IV. Não tenha caráter de interesse pessoal, individual ou privado, sendo voltada ao interesse coletivo. Art. 2º - O reconhecimento ao cidadão autor de projeto aprovado e executado nos termos do art. 1º poderá ser concedido por meio de: I. Certificado de Mérito Cidadão, emitido pela Câmara Municipal de Itabirito; Il. Moção de Aplauso ou reconhecimento público em sessão solene; Ill. Inclusão de seu nome no “Livro de Mérito Cidadão de Itabirito”, a ser mantido pela Câmara Municipal; IV. Prioridade, quando aplicável, em ações voluntárias, cursos de capacitação, oficinas ou projetos comunitários já existentes no Município, desde que não envolvam critérios técnicos impeditivos. Parágrafo Único - Os benefícios previstos neste artigo são sugestões de reconhecimento e não se constituem como direitos subjetivos, ficando sua concessão condicionada à regulamentação futura, disponibilidade institucional e critérios objetivos de interesse público. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR PREFEITURA af ITABIRITO Art. 3º - A avaliação do caráter coletivo e impessoal do projeto será feita pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, podendo contar com parecer jurídico da Procuradoria Legislativa. Art. 4º - Esta Lei não implica em aumento de despesas para o Poder Executivo, tampouco para o Legislativo, devendo sua execução observar a estrutura já existente em ambos os poderes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de julho de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL ITABIRITO ,MG.GOV.BR AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 » CEP; 35450-228 - ITABIRITO + MG