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norma nº 4377/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4377 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui o Programa "Juventude Solidária" no município de Itabirito, que reconhece e valoriza os cidadãos voluntários que prestam serviços assistenciais em instituições sociais e dá outras providências.
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PREFEITURA
ITABIRITO
LEI Nº 4377, de 31 de julho de 2025.
Institui o Programa “Juventude Solidária” no
Município de Itabirito, que reconhece e valoriza os
cidadãos voluntários que prestam serviços
assistenciais em instituições sociais, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o Programa “Juventude Solidária”, com
o objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar o voluntariado de jovens e cidadãos que se
dedicam, de forma espontânea e não remunerada, ao auxílio de instituições sociais como
casas de repouso, creches, orfanatos, abrigos e demais entidades de natureza assistencial.
Art. 2º - Serão considerados participantes do Programa “Juventude Solidária” os
cidadãos que comprovarem atuação voluntária regular em instituições mencionadas no art.
1º, com dedicação mínima de 4 (quatro) horas semanais por, no mínimo, 3 (três) meses
consecutivos.
Art. 3º - Os participantes do Programa poderão receber, a critério do Poder Público
Municipal e sem gerar ônus financeiro direto ao erário, as seguintes formas de reconhecimento
e incentivo:
I. Registro simbólico no Livro de Mérito Cidadão de Itabirito, a ser criado e mantido pela
Câmara Municipal, com lista pública e permanente dos cidadãos voluntários
reconhecidos;
Il. Entrega de placas, certificados e menções honrosas em cerimônia anual realizada pela
Câmara Municipal ou em parceria com o Executivo, quando possivel;
HI. Prioridade na inscrição e participação em cursos gratuitos promovidos ou apoiados
pelo Município, desde que compatível com os critérios técnicos e operacionais de cada
curso;
IV. Carta de recomendação institucional emitida pelo Município aos voluntários que
solicitarem, com base em sua atuação social;
V. Preferência em processos de seleção para estágios ou bolsas vinculadas a programas
municipais, quando houver previsão de critérios sociais ou de engajamento
comunitário.
Art. 4º - As instituições parceiras deverão encaminhar à Secretaria Municipal
responsável relatórios periódicos com os nomes, horários, tipo de serviço prestado e avaliação
da conduta dos voluntários para fins de controle, registro e certificação.
Art. 5º - O Município poderá, mediante regulamentação, firmar termos de cooperação
com as instituições sociais participantes, sem implicar em repasse de recursos ou subsídios
financeiros.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * GEP: 35450-228 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
[al] ITABIRITO
Art. 6º - O presente Programa não cria cargos públicos, não implica em despesas
adicionais obrigatórias e será executado com estrutura já existente no Município, respeitando
os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de julho de 2025.
ELIO DA MATA Assinado de forma digital
por ELIO DA MATA
SANTOS:5054 santoss0s47917600
Dados: 2025.07.31
7917600 182956.0300'
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR

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