| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4378 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Institui o Programa "Sábado sem Tela" no município de Itabirito e dá outras providências. |
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ds ITABIRITO LEI Nº 4378, de 31 de julho de 2025. Institui o Programa “Sábado sem Tela” no município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no município de Itabirito o Programa “Sábado sem Tela”, com o objetivo de promover a integração social, a valorização das brincadeiras tradicionais e a redução do tempo de exposição a dispositivos eletrônicos por crianças e adolescentes. Art. 2º - O programa consiste na realização de atividades lúdicas e recreativas que não utilizem aparelhos eletrônicos, como celulares, tablets, computadores e televisores, a serem promovidas preferencialmente em quatro sábados ao longo do ano. $ 1º - Ficam sugeridas as seguintes datas para a realização do programa: I. Primeiro sábado de março; Il. Segundo sábado de junho; HI. Primeiro sábado de setembro; IV. Segundo sábado de novembro. $ 2º - A definição e viabilidade das datas ficará a critério do Poder Executivo Municipal, de acordo com sua disponibilidade financeira, técnica e operacional. Art. 3º - As atividades desenvolvidas no âmbito do programa deverão priorizar brincadeiras tradicionais e populares, tais como: |. Amarelinha; H. Pula corda; Il. Elástico; IV. Corrida de saco; V. Pião; VI. Chinelão; VII. Carrinho de rolimã; Mill. Patins; IX. Brincadeiras de roda. Art. 4º - A execução do programa poderá contar com o apoio de escolas, associações de bairro, clubes recreativos, organizações da sociedade civil, voluntários e demais interessados na promoção do lazer e da convivência comunitária. Art. 5º - O Poder Executivo poderá, por meio dos seus canais institucionais, divulgar as datas e incentivar a participação da população, sem obrigatoriedade de alocação de recursos públicos ou realização de eventos oficiais. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 354 8 - ITABIRITO « MG ITABIRITO.MG.GOV.BR E RáBitito Art. 6º - A proposta tem caráter educativo, simbólico e facultativo, não implicando na criação de despesas para o Município de Itabirito, respeitando os princípios da economicidade e da legalidade. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de julho de 2025. sinado de forma As ELIO DA MATA digital pr ELIO DA SANTOS:50547 AntUssosa7a 7600 917600 Dados: 2025.07.31 Lo. 18:30:21 -0300' Elio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR