| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4381 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Institui o Programa “Pedala Itabirito” e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada para a implantação e manutenção de um sistema de empréstimo gratuito de bicicletas no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4381, de 01 de agosto de 2025. Institui o Programa “Pedala Itabirito” e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada para a implantação e manutenção de um sistema de empréstimo gratuito de bicicletas no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa “Pedala Itabirito”, com o objetivo de promover a mobilidade urbana sustentável, incentivar o transporte ativo, melhorar a qualidade de vida e fomentar a inclusão social, por meio da implantação de um sistema de empréstimo gratuito de bicicletas públicas. Art. 2º - O sistema previsto nesta Lei poderá ser implantado, operado e mantido por meio de parcerias com a iniciativa privada, cooperativas, associações ou organizações da sociedade civil, mediante termo de cooperação, convênio ou adoção institucional, sem ônus ao erário. Art. 3º - As parcerias firmadas no âmbito do Programa poderão prever: I. A instalação, operação, manutenção e reposição das bicicletas e estações de empréstimo; II. O uso de identidade visual do parceiro nos equipamentos e estações, respeitando os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo; III. A disponibilização gratuita das bicicletas ao público, mediante cadastro simplificado e seguro; IV. O uso de tecnologias que permitam a geolocalização, controle de tempo de uso e rastreamento das bicicletas; V. A observância de critérios de sustentabilidade ambiental, acessibilidade e educação para o trânsito. Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal: I. Disponibilizar espaços públicos adequados para a instalação das estações de empréstimo, respeitando a legislação urbanística vigente; II. Lançar editais de chamamento público para seleção de parceiros, com critérios transparentes e objetivos; III. Estabelecer normas complementares para regulamentação, monitoramento e avaliação do Programa; IV. Incentivar a participação de pequenos empresários locais, cooperativas e entidades do terceiro setor. Art. 5º - As despesas eventualmente decorrentes da execução administrativa desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observando-se os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL