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norma nº 4381/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4381 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui o Programa “Pedala Itabirito” e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada para a implantação e manutenção de um sistema de empréstimo gratuito de bicicletas no Município de Itabirito/MG, e dá outras providências.
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LEI Nº 4381, de 01 de agosto de 2025. 
Institui o Programa “Pedala Itabirito” e autoriza o Poder 
Executivo a firmar parcerias com a iniciativa privada para 
a implantação e manutenção de um sistema de 
empréstimo gratuito de bicicletas no Município de 
Itabirito/MG, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito/MG, o Programa “Pedala 
Itabirito”, com o objetivo de promover a mobilidade urbana sustentável, incentivar o 
transporte ativo, melhorar a qualidade de vida e fomentar a inclusão social, por meio da 
implantação de um sistema de empréstimo gratuito de bicicletas públicas. 
Art. 2º - O sistema previsto nesta Lei poderá ser implantado, operado e mantido por 
meio de parcerias com a iniciativa privada, cooperativas, associações ou organizações da 
sociedade civil, mediante termo de cooperação, convênio ou adoção institucional, sem ônus 
ao erário. 
Art. 3º - As parcerias firmadas no âmbito do Programa poderão prever: 
I. A instalação, operação, manutenção e reposição das bicicletas e estações de 
empréstimo; 
II. O uso de identidade visual do parceiro nos equipamentos e estações, respeitando 
os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo; 
III. A disponibilização gratuita das bicicletas ao público, mediante cadastro simplificado 
e seguro; 
IV. O uso de tecnologias que permitam a geolocalização, controle de tempo de uso e 
rastreamento das bicicletas; 
V. A observância de critérios de sustentabilidade ambiental, acessibilidade e educação 
para o trânsito. 
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal: 
I. Disponibilizar espaços públicos adequados para a instalação das estações de 
empréstimo, respeitando a legislação urbanística vigente; 
II. Lançar editais de chamamento público para seleção de parceiros, com critérios 
transparentes e objetivos; 
III. Estabelecer normas complementares para regulamentação, monitoramento e 
avaliação do Programa; 
 
IV. Incentivar a participação de pequenos empresários locais, cooperativas e entidades 
do terceiro setor. 
Art. 5º - As despesas eventualmente decorrentes da execução administrativa desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observando-se os limites da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem criação de novas 
despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 01 de agosto de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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