| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4382 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, placas ou comunicados pelos condomínios privados residenciais e comerciais localizados no Município de Itabirito, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais e dá outras providências. |
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LEI Nº 4382, de 04 de agosto de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, placas ou comunicados pelos condomínios privados residenciais e comerciais localizados no Município de Itabirito, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os condomínios privados residenciais e comerciais localizados no Município de Itabirito, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a afixar nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, cartazes, placas ou comunicados, incentivando e recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus-tratos aos animais. Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua fiel execução, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de eventuais penalidades pelo seu descumprimento. Parágrafo Único - Pode o Poder Executivo promover convênios com órgãos públicos e/ou particulares para melhor fiscalização e aplicação de eventuais penalidades. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL