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norma nº 4383/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4383 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a criação do "Programa Esporte nas Férias" no âmbito do Município de Itabirito, instituindo diretrizes para a promoção de atividades esportivas, recreativas e culturais durante o período de férias escolares, e dá outras providências.
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LEI Nº 4383, de 04 de agosto de 2025. 
 
Dispõe sobre a criação do "Programa Esporte nas 
Férias" no âmbito do Município de Itabirito, 
instituindo diretrizes para a promoção de atividades 
esportivas, recreativas e culturais durante o 
período de férias escolares, e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para o 
desenvolvimento de ações voltadas à promoção de atividades esportivas, recreativas, 
culturais e educativas para crianças, adolescentes e jovens durante os períodos de férias 
escolares, sob a denominação "Programa Esporte nas Férias". 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, entende-se por "Programa Esporte nas Férias" o 
conjunto de ações de natureza esportiva, recreativa, cultural e educativa que poderão ser 
promovidas ou apoiadas pelo Município de Itabirito durante os períodos de férias escolares, 
com vistas à integração comunitária, ao desenvolvimento saudável da juventude e à 
valorização dos espaços públicos. 
Art. 3° - As diretrizes previstas nesta Lei têm como finalidade: 
I. Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas como meio de promoção da 
saúde, do bem-estar e da inclusão social; 
II. Oferecer alternativas de lazer educativo durante o recesso escolar, contribuindo para 
a redução da ociosidade e prevenção de situações de risco social; 
III. Fomentar a integração comunitária e o uso adequado de espaços públicos; 
IV. Promover o desenvolvimento integral dos participantes, estimulando valores como 
cooperação, disciplina, respeito e convivência harmoniosa. 
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá, respeitada a 
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária: 
I. Planejar e promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou 
privadas, ações que envolvam práticas esportivas, oficinas culturais, jogos 
recreativos, palestras e demais atividades afins; 
II. Utilizar espaços públicos, como praças, parques, quadras esportivas, escolas 
municipais, centros culturais, dentre outros, para a realização das atividades; 
III. Incentivar o voluntariado, a atuação de profissionais da área de esportes, educação 
e cultura, bem como o envolvimento da comunidade local. 
 
Parágrafo Único - A atuação do Município nas ações previstas nesta Lei poderá 
considerar o envolvimento de instituições de ensino, conselhos municipais e organizações 
da sociedade civil, com vistas a fortalecer o caráter comunitário e participativo das 
iniciativas. 
Art. 5° - O Município poderá instituir instrumentos de monitoramento e avaliação das 
atividades eventualmente realizadas, com vistas ao aprimoramento das práticas adotadas 
e à ampliação do alcance social da iniciativa. 
Art. 6° - A execução das ações de que trata esta Lei observará os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e dependerá da existência 
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário, 
para sua adequada aplicação. 
 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de agosto de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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