| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4383 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do "Programa Esporte nas Férias" no âmbito do Município de Itabirito, instituindo diretrizes para a promoção de atividades esportivas, recreativas e culturais durante o período de férias escolares, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4383, de 04 de agosto de 2025. Dispõe sobre a criação do "Programa Esporte nas Férias" no âmbito do Município de Itabirito, instituindo diretrizes para a promoção de atividades esportivas, recreativas e culturais durante o período de férias escolares, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei institui, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção de atividades esportivas, recreativas, culturais e educativas para crianças, adolescentes e jovens durante os períodos de férias escolares, sob a denominação "Programa Esporte nas Férias". Art. 2° - Para os fins desta Lei, entende-se por "Programa Esporte nas Férias" o conjunto de ações de natureza esportiva, recreativa, cultural e educativa que poderão ser promovidas ou apoiadas pelo Município de Itabirito durante os períodos de férias escolares, com vistas à integração comunitária, ao desenvolvimento saudável da juventude e à valorização dos espaços públicos. Art. 3° - As diretrizes previstas nesta Lei têm como finalidade: I. Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas como meio de promoção da saúde, do bem-estar e da inclusão social; II. Oferecer alternativas de lazer educativo durante o recesso escolar, contribuindo para a redução da ociosidade e prevenção de situações de risco social; III. Fomentar a integração comunitária e o uso adequado de espaços públicos; IV. Promover o desenvolvimento integral dos participantes, estimulando valores como cooperação, disciplina, respeito e convivência harmoniosa. Art. 4° - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá, respeitada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária: I. Planejar e promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, ações que envolvam práticas esportivas, oficinas culturais, jogos recreativos, palestras e demais atividades afins; II. Utilizar espaços públicos, como praças, parques, quadras esportivas, escolas municipais, centros culturais, dentre outros, para a realização das atividades; III. Incentivar o voluntariado, a atuação de profissionais da área de esportes, educação e cultura, bem como o envolvimento da comunidade local. Parágrafo Único - A atuação do Município nas ações previstas nesta Lei poderá considerar o envolvimento de instituições de ensino, conselhos municipais e organizações da sociedade civil, com vistas a fortalecer o caráter comunitário e participativo das iniciativas. Art. 5° - O Município poderá instituir instrumentos de monitoramento e avaliação das atividades eventualmente realizadas, com vistas ao aprimoramento das práticas adotadas e à ampliação do alcance social da iniciativa. Art. 6° - A execução das ações de que trata esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e dependerá da existência de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário, para sua adequada aplicação. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL