| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4385 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Institui o Programa Imprensa Comunitária no município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4385, de 06 de agosto de 2025. Institui o Programa Imprensa Comunitária no município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Imprensa Comunitária, com o objetivo de promover a Educomunicação. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, entende-se por Educomunicação o campo que integra comunicação e educação, promovendo a produção de conteúdos informativos e incentivando a participação ativa dos cidadãos na construção do conhecimento e no uso democrático e responsável dos meios de comunicação. Art. 2º - São diretrizes para a promoção desta Lei no Município: I. incentivar o uso de espaços públicos para a realização de atividades de rádio, TV comunitária e jornais locais, valorizando a comunicação feita pela própria comunidade; II. promover ações de formação, oficinas e debates sobre educomunicação voltados a moradores, comunicadores locais, lideranças comunitárias e cidadãos de forma geral; III. estimular o uso de tecnologias da informação e comunicação em centros culturais, bibliotecas, associações de bairro e outros equipamentos públicos e comunitários; IV. valorizar os meios de comunicação locais - como rádios, jornais impressos e digitais, blogs e podcasts - como instrumentos de informação, cultura, formação e fortalecimento da identidade comunitária; V. incentivar a criação de projetos de comunicação comunitária voltados para todos os grupos sociais. Art. 3º - As atividades do Programa Imprensa Comunitária poderão ser desenvolvidas em parceria com: I. rádios comunitárias, TVs locais, jornais locais, demais meios de comunicação comunitários e alternativos; II. movimentos sociais, associações de moradores e outras organizações da sociedade civil com atuação na área da comunicação, cultura, inclusão e educação popular; III. centros culturais, bibliotecas públicas, casas de cultura, pontos de cultura e demais equipamentos públicos e comunitários; IV. instituições de ensino superior, centros de pesquisa, ONGs e entidades que desenvolvam projetos de educomunicação, mídia cidadã ou comunicação popular. Art. 4º - O Município de Itabirito poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, com o objetivo de viabilizar ações de informação, produção colaborativa e atividades relacionadas à educomunicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender necessários. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL