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norma nº 4385/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4385 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaInstitui o Programa Imprensa Comunitária no município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4385, de 06 de agosto de 2025. 
Institui o Programa Imprensa Comunitária no 
município de Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Imprensa 
Comunitária, com o objetivo de promover a Educomunicação. 
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, entende-se por Educomunicação o campo 
que integra comunicação e educação, promovendo a produção de conteúdos informativos 
e incentivando a participação ativa dos cidadãos na construção do conhecimento e no uso 
democrático e responsável dos meios de comunicação. 
Art. 2º - São diretrizes para a promoção desta Lei no Município: 
I. incentivar o uso de espaços públicos para a realização de atividades de rádio, TV 
comunitária e jornais locais, valorizando a comunicação feita pela própria 
comunidade; 
II. promover ações de formação, oficinas e debates sobre educomunicação voltados a 
moradores, comunicadores locais, lideranças comunitárias e cidadãos de forma 
geral; 
III. estimular o uso de tecnologias da informação e comunicação em centros culturais, 
bibliotecas, associações de bairro e outros equipamentos públicos e comunitários; 
IV. valorizar os meios de comunicação locais - como rádios, jornais impressos e digitais, 
blogs e podcasts - como instrumentos de informação, cultura, formação e 
fortalecimento da identidade comunitária; 
V. incentivar a criação de projetos de comunicação comunitária voltados para todos os 
grupos sociais. 
Art. 3º - As atividades do Programa Imprensa Comunitária poderão ser desenvolvidas 
em parceria com: 
I. rádios comunitárias, TVs locais, jornais locais, demais meios de comunicação 
comunitários e alternativos; 
II. movimentos sociais, associações de moradores e outras organizações da sociedade 
civil com atuação na área da comunicação, cultura, inclusão e educação popular; 
III. centros culturais, bibliotecas públicas, casas de cultura, pontos de cultura e demais 
equipamentos públicos e comunitários; 
IV. instituições de ensino superior, centros de pesquisa, ONGs e entidades que 
desenvolvam projetos de educomunicação, mídia cidadã ou comunicação popular. 
Art. 4º - O Município de Itabirito poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas, privadas e da sociedade civil, com o objetivo de viabilizar ações de informação, 
produção colaborativa e atividades relacionadas à educomunicação. 
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos termos que entender 
necessários. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de agosto de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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