| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados da Câmara Municipal de Itabirito em atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). |
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io + sm AEMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO RESOLUÇÃO Nº 24/2025 Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados da Câmara Municipal de Itabirito em atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituída a Política de Privacidade e Proteção de Dados da Câmara Municipal de Itabirito, que visa apresentar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Itabirito, em atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). Art. 2º. Para compreensão do disposto nesta Resolução, considera-se: | — Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas técnicas, contínuas, integradas e administrativas promovidas para a gestão dos riscos atrelados à privacidade, garantia da conformidade legal e adoção de melhores práticas para a A eficácia da proteção de dados; Vão Pas AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Il - Comitê de Privacidade e Proteção de Dados: órgão consultivo e deliberativo do Programa de Governança em Privacidade da Câmara Municipal de Itabirito, tendo competência para implementar e manter as medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; Wl — Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; IV — Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; V — Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; VI - Agentes de Tratamento: o controlador e o operador; VII - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VIIl — Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, sem pertencer aos quadros do controlador, com independência jurídica e econômica, realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; IX — Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; X — Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; vidi am AFI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO XI - Encarregado de Dados Pessoais: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos Dados e a ANPD; XII — Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): autarquia de natureza especial responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. Art. 3º. A Câmara Municipal de Itabirito, nas operações de tratamento de dados pessoais, observará a boa-fé, a defesa do interesse público, a legalidade e os seguintes princípios: | - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; Il - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; Il - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial, E AFNÂCÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. CAPÍTULO Il RESPONSABILIDADE Art. 4º. Câmara Municipal de Itabirito deverá observar e cumprir os dispositivos da presente Política, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das demais normas aplicáveis à proteção de dados. Art. 5º. A Câmara Municipal de Itabirito, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.366.963/0001-79, com sede na Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia, CEP 35.450-228, em Itabirito/MG, atua como Controladora de Dados Pessoais dentro de suas competências legais e constitucionais. Art. 6º. O Encarregado de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Itabirito pode ser contatado através do e-mail encarregado. IgpdDitabirito.cam.mg.gov.br. Parágrafo único. O Encarregado de Dados Pessoais titular da Câmara Municipal de Itabirito será designado pela Presidência, ue dentre os servidores i EE AFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO efetivos da estrutura organizacional deste Poder Legislativo, sendo que, em caso de ausência, impedimento ou vacância, a função será exercida por seu suplente. CAPÍTULO III DIREITOS DOS TITULARES Art. 7º. Os titulares que possuem dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Itabirito têm assegurados os direitos de: | — Confirmação da existência de tratamento; Il — Acesso aos dados; II — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD); V — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD; VI — Informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara realizou uso compartilhado de dados; VII — Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; Vill — Revogação do consentimento, nos termos do 8 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e IX — Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses; X — Encaminhamento de petição contra o Controlador perante a Autoridade Nacional em relação ao tratamento de seus dados pessoais; AGA AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO XI — Oposição a tratamento fundamentado em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Parágrafo único. A Câmara Municipal de Itabirito deve garantir o atendimento aos direitos dos titulares de dados pessoais de maneira isonômica a todos os titulares de dados pessoais. CAPÍTULO IV HIPÓTESES DE TRATAMENTO Art. 8º. Conforme hipóteses legais previstas no artigo 7º e 11 da LGPD, a Câmara Municipal de Itabirito realizará o tratamento de dados: | - para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias pelo controlador; Il - para a execução de políticas públicas com previsão em leis e regulamentos, ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, Ill - para a execução de contratos ou atendimento a diligências pré-contratuais; IV - para o exercício regular de direitos e prerrogativas em processo judicial, administrativo ou arbitral; V - para garantia da proteção à vida ou incolumidade física do titular ou de terceiros; VI - para a proteção do crédito do titular de dados; VIl - para a tutela de saúde do titular, em caso de procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; VIII - para atendimento do legítimo interesse da Câmara Municipal de Itabirito, desde que, após a devida avaliação, o legítimo interesse não prevaleça sobre direitos e garantias fundamentais do titular de dados; BM, AFI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO IX - para garantia da prevenção à fraude e segurança do titular nos casos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos; ou X - mediante o consentimento expresso e informado do titular, quando a atividade não puder se basear nas demais hipóteses. CAPÍTULO V FINALIDADE DAS OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 9º, Dentro de suas atribuições, a Câmara Municipal de Itabirito realiza o tratamento de dados pessoais em observância à proteção do interesse público. $ 1º. As principais finalidades das operações de tratamento de dados pessoais realizadas constam no Anexo Único desta Política. 8 2º, As informações serão retidas pelo tempo necessário para atingir a finalidade para a qual foram coletadas. CAPÍTULO VI COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 10. A Câmara Municipal de Itabirito poderá realizar o compartilhamento de dados pessoais por ela tratados com outros membros da Administração Pública direta e indireta, desde que tenha como objetivo viabilizar o êxito do interesse público e o atendimento de sua finalidade pública. Art. 11. Fica reservado o direito da Câmara Municipal de Itabirito de compartilhar os dados pessoais por ela tratados com entidades privadas, com observância aos princípios de proteção de dados e às hipóteses previstas no artigo 26, 81º da LGPD. vidi Pal AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO CAPÍTULO VII BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS Art. 12. Como parte de seu Programa de Governança em Privacidade, a Câmara Municipal de Itabirito adotará boas práticas de proteção de dados pessoais e medidas técnicas e administrativas de segurança da informação nas operações de tratamento de dados pessoais. Art. 13. A Câmara Municipal de Itabirito irá armazenar os dados pessoais por ela tratados em locais seguros e com restrição de acesso, garantindo a segurança da informação no âmbito técnico e humano, de modo a conscientizar todos os agentes públicos envolvidos. Art. 14. Será designada uma estrutura organizacional de proteção de dados pessoais da Câmara Municipal de Itabirito constituída pelo Encarregado de Dados Pessoais titular e suplente e pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados, visando a gestão e monitoramento constante Programa de Governança em Privacidade. Art. 15. Será realizada a continua manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal de Itabirito, dos riscos e oportunidades de melhoria envolvendo as referidas atividades para adequação destas à LGPD. Art. 16. De maneira periódica, a Câmara Municipal de Itabirito irá realizar treinamentos e orientações acerca da proteção de dados aos seus agentes públicos, visando a contínua conformidade de seu Programa de Governança em Privacidade. AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO namorar CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados poderá sofrer alterações, que serão divulgadas através dos meios oficiais da Câmara Municipal de Itabirito a fim de garantir a constante adequação às normativas correlatas e a transparência com os titulares de dados pessoais. Art. 18. A atuação da Câmara Municipal de Itabirito seguirá de acordo com as disposições previstas na LGPD e nas orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. Art. 19. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 11 de agosto de 2025. MÁRCIO A IO |DEJOLIVEIRA JÚNIOR PRESIDENTE MA ÁLVES BRAGA 8 CRETÁRIO Publicadoem 4) / OF 12075. [1 Sítio Eletrônico Oficial bi Mural DJ PNCP; VA 4 Assinatura do Responsável/ Cargo óu Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO