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norma nº 4388/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4388 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - medida cautelar proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO contra a Lei Municipal 4.388/2025, que instituiu alíquotas progressivas de ITBI. DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI e dá outras providências.
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IFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4388, de 13 de agosto de 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17
de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei
nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas
do ITBl e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Amt. 1º- O art. da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com
redação dada pela Lei nº 3.265/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência do
Município de Itabirito, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, e será calculado sobre o
valor de mercado do imóvel transmitido, aplicando-se as seguintes alíquotas:
| - até R$ 120.000,00: 1,0%;
Il - de R$ 120.000,01 até R$ 250.000,00: 1,2%;
IN - de R$ 250.000,01 até R$ 400.000,00: 1,4%;
IV - de R$ 400.000,01 até R$ 600.000,00: 1,6%;
V - acima de R$ 600.000,00: 1,8%.
81º No caso de transmissões realizadas por meio do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
financiado, sendo aplicadas as alíquotas progressivas ao valor não financiado.
ÁFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$2º A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre:
| - o valor de mercado do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), e não o valor
declarado pelo contribuinte;
Il - o valor apurado pela Administração Tributária Municipal, em caso de
comprovada fraude, simulação ou qualquer tentativa de evasão fiscal por parte do
contribuinte.
Ar. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se às transmissões realizadas a partir de então, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de agosto de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO,

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