| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4388 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - medida cautelar proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO contra a Lei Municipal 4.388/2025, que instituiu alíquotas progressivas de ITBI. DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBI e dá outras providências. |
| native_id | 3265 |
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IFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4388, de 13 de agosto de 2025. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, para instituir alíquotas progressivas do ITBl e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Amt. 1º- O art. da Lei Municipal nº 1.816, de 17 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 3.265/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência do Município de Itabirito, incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, e será calculado sobre o valor de mercado do imóvel transmitido, aplicando-se as seguintes alíquotas: | - até R$ 120.000,00: 1,0%; Il - de R$ 120.000,01 até R$ 250.000,00: 1,2%; IN - de R$ 250.000,01 até R$ 400.000,00: 1,4%; IV - de R$ 400.000,01 até R$ 600.000,00: 1,6%; V - acima de R$ 600.000,00: 1,8%. 81º No caso de transmissões realizadas por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aplica-se a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado, sendo aplicadas as alíquotas progressivas ao valor não financiado. ÁFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO $2º A base de cálculo do ITBI será o maior valor entre: | - o valor de mercado do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), e não o valor declarado pelo contribuinte; Il - o valor apurado pela Administração Tributária Municipal, em caso de comprovada fraude, simulação ou qualquer tentativa de evasão fiscal por parte do contribuinte. Ar. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às transmissões realizadas a partir de então, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de agosto de 2025. Publicado em 143 10% 1025- [] Sítio Eletrônico Oficial RE Mural [1 PNCP Assinatura do Responsável/ Cargo ou”Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO,