| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4389 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER, COM EFEITOS EX NUNC, A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 13 DE AGOSTO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Institui o Programa Municipal de Introdução à Cinematografia e Linguagem Audiovisual nas escolas da Rede Pública de Ensino de Itabirito e dá outras providências. |
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ÁFMICÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Anger LEI Nº 4389, de 13 de agosto de 2025. Institui o Programa Municipal de Introdução à Cinematografia e Linguagem Audiovisual nas Escolas da Rede Pública de Ensino de Itabirito e dá outras providências. O povo do Municipio de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de Introdução à Cinematografia e Linguagem Audiovisual nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com o objetivo de promover a formação cultural, artística e crítica dos estudantes. Art. 2º O programa visa: | — Estimular o interesse dos alunos pela linguagem cinematográfica e audiovisual; Il — Desenvolver o pensamento crítico, a sensibilidade estética e a criatividade; Il — Ampliar o repertório cultural e promover o debate sobre temas sociais, históricos e contemporâneos por meio do cinema; IV — Valorizar o cinema nacional e regional como ferramenta de educação e expressão artística. Art. 3º O programa poderá ser implementado por meio das seguintes ações: EMI MÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Sessões de cinema comentadas com temáticas educativas; |l — Oficinas de roteiro, produção, fotografia, som e edição; ll — Criação de cineclubes escolares; IV — Exibição de curtas e longas-metragens seguidos de rodas de conversa; V — Parcerias com instituições culturais, cineastas, coletivos audiovisuais e universidades. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e em parceria com a Secretaria de Cultura, poderá firmar convênios, termos de colaboração e parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução do programa. Art. 5º As atividades previstas nesta Lei poderão integrar o currículo escolar de forma interdisciplinar ou como componente de projetos pedagógicos extracurriculares. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de ato próprio, garantindo sua adequada implementação e execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 13 de agosto de 2025. Presig da Câmara Municipal Publicado em 33 108/4095: D Sítio Eletrônico Oficial Bá Mural [1 PNCj Assinatura do Responsável! Cargol j CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO