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norma nº 4390/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4390 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaInstitui a “Gincana Cultural de Itabirito” como evento oficial de valorização comunitária, cultural e educativa no Município de Itabirito, e dá outras providências.
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LEI Nº 4390, de 22 de agosto de 2025. 
Institui a “Gincana Cultural de Itabirito” como 
evento oficial de valorização comunitária, cultural e 
educativa no Município de Itabirito, e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Gincana Cultural de 
Itabirito, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de setembro, como parte 
do calendário oficial de eventos culturais do Município. 
Art. 2º - A Gincana Cultural de Itabirito tem por finalidade: 
I. Promover a integração entre os moradores de diferentes bairros e comunidades; 
II. Estimular o envolvimento com a cultura, o esporte, o lazer e a história do município; 
III. Incentivar práticas de cidadania, solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade 
social; 
IV. Resgatar a cultura da convivência, da cooperação e da participação popular. 
Art. 3º - A Gincana será organizada por grupos ou equipes previamente cadastrados, 
com participação voluntária de jovens, adultos e crianças, incluindo formação 
intergeracional, sem geração de vínculo remuneratório. 
Art. 4º - A organização do evento poderá ser realizada por entidades civis locais, 
associações culturais ou esportivas, coletivos juvenis e demais interessados, com o apoio 
institucional da Prefeitura de Itabirito, por meio de divulgação, logística ou cessão de 
espaços públicos, conforme disponibilidade. 
Art. 5º - As equipes deverão realizar provas que envolvam: 
I. Conhecimentos sobre Itabirito, sua história e patrimônio cultural; 
II. Atividades esportivas, artísticas e criativas; 
III. Missões sociais e filantrópicas em benefício da comunidade; 
IV. Ações de preservação ambiental e valorização do patrimônio público; 
V. Atividades colaborativas com crianças, idosos ou grupos vulneráveis. 
Art. 6º - A realização da Gincana contará com o apoio das Secretarias Municipais de 
Cultura, Educação e Esporte, que poderão atuar em conjunto para: 
I. Apoiar a articulação entre os grupos participantes; 
II. Sugerir um regulamento-padrão para o evento; 
III. Indicar espaços públicos disponíveis e oferecer suporte técnico-operacional; 
IV. Incentivar a criação da Liga Itabiritense de Gincaneiros, com função consultiva e 
organizativa. 
 
Art. 7º - A Gincana Cultural de Itabirito fica instituída como evento oficial anual no 
calendário local, consolidando-se como importante mobilização comunitária. 
Art. 8º - Esta Lei será executada sem criação de cargos ou despesas adicionais ao 
orçamento do Município, contando apenas com equipamentos, espaços e pessoal já 
existentes, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de agosto de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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