| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4390 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Institui a “Gincana Cultural de Itabirito” como evento oficial de valorização comunitária, cultural e educativa no Município de Itabirito, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4390, de 22 de agosto de 2025. Institui a “Gincana Cultural de Itabirito” como evento oficial de valorização comunitária, cultural e educativa no Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Gincana Cultural de Itabirito, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de setembro, como parte do calendário oficial de eventos culturais do Município. Art. 2º - A Gincana Cultural de Itabirito tem por finalidade: I. Promover a integração entre os moradores de diferentes bairros e comunidades; II. Estimular o envolvimento com a cultura, o esporte, o lazer e a história do município; III. Incentivar práticas de cidadania, solidariedade, sustentabilidade e responsabilidade social; IV. Resgatar a cultura da convivência, da cooperação e da participação popular. Art. 3º - A Gincana será organizada por grupos ou equipes previamente cadastrados, com participação voluntária de jovens, adultos e crianças, incluindo formação intergeracional, sem geração de vínculo remuneratório. Art. 4º - A organização do evento poderá ser realizada por entidades civis locais, associações culturais ou esportivas, coletivos juvenis e demais interessados, com o apoio institucional da Prefeitura de Itabirito, por meio de divulgação, logística ou cessão de espaços públicos, conforme disponibilidade. Art. 5º - As equipes deverão realizar provas que envolvam: I. Conhecimentos sobre Itabirito, sua história e patrimônio cultural; II. Atividades esportivas, artísticas e criativas; III. Missões sociais e filantrópicas em benefício da comunidade; IV. Ações de preservação ambiental e valorização do patrimônio público; V. Atividades colaborativas com crianças, idosos ou grupos vulneráveis. Art. 6º - A realização da Gincana contará com o apoio das Secretarias Municipais de Cultura, Educação e Esporte, que poderão atuar em conjunto para: I. Apoiar a articulação entre os grupos participantes; II. Sugerir um regulamento-padrão para o evento; III. Indicar espaços públicos disponíveis e oferecer suporte técnico-operacional; IV. Incentivar a criação da Liga Itabiritense de Gincaneiros, com função consultiva e organizativa. Art. 7º - A Gincana Cultural de Itabirito fica instituída como evento oficial anual no calendário local, consolidando-se como importante mobilização comunitária. Art. 8º - Esta Lei será executada sem criação de cargos ou despesas adicionais ao orçamento do Município, contando apenas com equipamentos, espaços e pessoal já existentes, em respeito aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL