| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4391 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de diretrizes para a valorização da identidade visual dos bairros de Itabirito, por meio de ações culturais, educativas e comunitárias, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4391, de 22 de agosto de 2025. Dispõe sobre a criação de diretrizes para a valorização da identidade visual dos bairros de Itabirito, por meio de ações culturais, educativas e comunitárias, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a valorização da identidade visual e simbólica dos bairros do Município de Itabirito, mediante incentivo à participação da comunidade, promoção cultural e estímulo à preservação de marcos visuais existentes. Art. 2º - São objetivos desta Lei: I. Valorizar os marcos culturais, visuais e históricos de cada bairro; II. Estimular a comunidade a preservar e propor elementos que representem a identidade local; III. Incentivar atividades culturais e educativas que reforcem o senso de pertencimento e valorizem os espaços públicos dos bairros. Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se elementos de identidade visual: I. Letreiros com o nome do bairro; II. Murais, esculturas, totens, placas ou intervenções urbanas que expressem a cultura local; III. Outros elementos reconhecidos pela população como símbolos do bairro. Art. 4º - As ações de valorização da identidade visual poderão ser desenvolvidas mediante parcerias com: I. Escolas públicas e privadas, para fins educativos; II. Associações de moradores, conselhos comunitários e coletivos culturais; III. Iniciativa privada, através de adoção de espaços públicos, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as diretrizes previstas nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária, técnica e administrativa. Art. 6º - Esta Lei não cria cargos nem gera despesas obrigatórias ao Executivo, cabendo sua execução conforme os meios materiais e humanos já existentes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de agosto de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL