| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4395 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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LEI Nº 4395, de 02 de setembro de 2025. Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I PRELIMINARES Art. 1º - O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei. Art. 2º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Lei. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 3º - Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: I. cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros; II. dados do processo produtivo e logístico; III. demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras; IV. cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras; V. EFD – Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. VI. ECF – Escrituração Contábil Fiscal. VII. ECD – Escrituração Contábil Digital. VIII. XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria. IX. XML do CTE – Conhecimento Transporte Eletrônico. X. RAL – Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de Itabirito-MG. XI. Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis da mineradora, informando: a. Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente. b. Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. c. Existência de Pedido junto a ANM – Agência Nacional de Mineração para cessão total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial. d. Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no recolhimento da CFEM. e. Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d. XII. Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e demais documentos necessários, inclusive o PAE – plano de Aproveitamento Econômico. XIII. Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização. Art. 4º - Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, industrialização ou comercialização de recursos minerais. Art. 5º - Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio eletrônico. Art. 6º - Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos prévios. Art. 7º - Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado qualquer omissão das informações por processo minerário. CAPÍTULO IV PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação instaurará procedimento administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: I. Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. II. O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso I, incorrerá em revelia, expedindo a multa competente. III. Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão. IV. Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. Art. 9º - A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município conforme decreto do executivo. Parágrafo Único – Os documentos da defesa serão anexados em cópias autenticadas quando não for possível sua verificação de autenticidade. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 10 - No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I. 5.000 (cinco mil) UPFI – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial do inciso I do art. 3º desta lei. II. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos incisos II e III do art. 3º desta Lei. III. 5.000 (cinco mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei. IV. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei. V. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por descumprimento total do disposto nos demais artigos da presente lei. §1º - A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente. §2º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração. §3º - Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes e juros, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a integralidade da Lei Municipal nº 2928, de 07 de junho de 2013. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL