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norma nº 4395/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4395 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre o acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos minerais, inclusive os direitos de pesquisas no território do Município de Itabirito, conforme previsão no art. 23, XI, da Constituição Federal e dá outras providências.
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LEI Nº 4395, de 02 de setembro de 2025. 
Dispõe sobre o acompanhamento, registro, e 
fiscalização da exploração de recursos 
minerais, inclusive os direitos de pesquisas 
no território do Município de Itabirito, 
conforme previsão no art. 23, XI, da 
Constituição Federal e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
PRELIMINARES 
Art. 1º - O acompanhamento, registro e fiscalização da exploração de recursos 
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo 
e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 2º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive 
petróleo e gás natural, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias de 
que trata esta Lei. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES 
Art. 3º - Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração 
de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados 
nesse município, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento: 
I. cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros; 
II. dados do processo produtivo e logístico; 
III. demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das 
compensações ou participações financeiras; 
IV. cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações 
financeiras; 
V. EFD – Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI. 
VI. ECF – Escrituração Contábil Fiscal. 
VII. ECD – Escrituração Contábil Digital. 
VIII. XML das Notas Fiscais eletrônicas de terceiros e emissão própria. 
IX. XML do CTE – Conhecimento Transporte Eletrônico. 
X. RAL – Relatório anual de Lavra, dos processos minerários afetos ao município de 
Itabirito-MG. 
XI. Declaração devidamente assinada e autenticada em cartório pelos responsáveis 
da mineradora, informando: 
a. Estabilidade das barragens no município e nível de risco, mensalmente. 
b. Ampliação ou redução da produção com antecedência mínima de 90 (noventa) 
dias. 
c. Existência de Pedido junto a ANM – Agência Nacional de Mineração para cessão 
total/parcial e/ou arrendamento total ou parcial. 
d. Esclarecimentos do motivo da paralisação/suspensão e impacto financeiro no 
recolhimento da CFEM. 
e. Medidas cabíveis para mitigar os impactos da alínea d. 
XII. Apresentar o relatório de pesquisa, os prestadores de serviços contratados e 
demais documentos necessários, inclusive o PAE – plano de Aproveitamento 
Econômico. 
XIII. Outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à 
fiscalização. 
Art. 4º - Disponibilizar, à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os documentos e 
livros das escritas fiscais e contábeis referentes à pesquisa, extração, beneficiamento, 
industrialização ou comercialização de recursos minerais. 
Art. 5º - Conservar os documentos e livros referidos no inciso anterior pelo prazo 
mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data de emissão dos mesmos, ainda que em meio 
eletrônico. 
Art. 6º - Permitir acesso as áreas de extração mineral, beneficiamentos, estéreis, 
pontos de embarque de minérios, a qualquer tempo e horário, sem necessidade de avisos 
prévios. 
Art. 7º - Apresentar quando solicitado relatórios de controles de estoque, 
movimentação de minérios, teores, produtos beneficiados e demais dados, sendo vedado 
qualquer omissão das informações por processo minerário. 
CAPÍTULO IV 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Tributação instaurará procedimento 
administrativo para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observando: 
I. Expedição do auto de infração, informando a ação ou omissão cometida pelo 
infrator, com prazo de defesa de 20 (vinte) dias a contar da ciência do autuado, por 
e-mail devidamente cadastrado, correios, pessoalmente ou por edital. 
II. O autuado não apresentando a defesa dentro do prazo estabelecido no inciso I, 
incorrerá em revelia, expedindo a multa competente. 
III. Apresentado a defesa, o processo será direcionado ao Fiscal para decisão. 
IV. Da decisão proferida pelo Fiscal caberá recurso ao Secretário Municipal de 
Fazenda, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência 
da decisão. 
Art. 9º - A defesa será encaminhada por e-mail oficial e específico do município 
conforme decreto do executivo. 
Parágrafo Único – Os documentos da defesa serão anexados em cópias 
autenticadas quando não for possível sua verificação de autenticidade. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 10 - No descumprimento das obrigações nesta Lei, serão aplicadas as seguintes 
multas: 
I. 5.000 (cinco mil) UPFI – UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por 
descumprimento total ou parcial do inciso I do art. 3º desta lei. 
II. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por 
descumprimento total ou parcial dos incisos II e III do art. 3º desta Lei. 
III. 5.000 (cinco mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por 
descumprimento total ou parcial dos incisos IV do art. 3º desta Lei. 
IV. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por 
descumprimento total ou parcial dos demais incisos do art. 3º desta Lei. 
V. 10.000 (dez mil) UPFI - UNIDADE PADRÃO FISCAL DE ITABIRITO, por 
descumprimento total do disposto nos demais artigos da presente lei. 
§1º - A multa pela falta de apresentação de escrituração, documento fiscal ou 
contábil, declaração ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a 
partir da segunda intimação, cumulativamente. 
§2º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de 
infração. 
§3º - Sobre os débitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessória, a 
partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes e juros, 
conforme a legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar formas de entrega, 
prazos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a integralidade da 
Lei Municipal nº 2928, de 07 de junho de 2013. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL

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