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norma nº 4397/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4397 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Conecte com Respeito”, que promove a educação digital responsável e a prevenção à violência visual e à exposição indevida nas redes sociais e aplicativos, e dá outras providências.
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LEI Nº 4397, de 08 de setembro de 2025. 
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o 
Programa “Conecte com Respeito”, que promove a 
educação digital responsável e a prevenção à 
violência visual e à exposição indevida nas redes 
sociais e aplicativos, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito, o Programa “Conecte com Respeito”, 
com o objetivo de promover a educação para o uso ético, consciente e seguro de celulares, 
redes sociais e aplicativos de mensagens, visando à preservação da privacidade, da 
imagem e da dignidade das pessoas. 
Art. 2º - O Programa “Conecte com Respeito” tem por finalidade: 
I.Informar a população sobre os riscos associados ao uso indevido de recursos 
tecnológicos, como filmagens não autorizadas, difamação, exposição de pessoas 
vulneráveis e divulgação de conteúdo inapropriado; 
II.Desenvolver ações educativas para o uso responsável de redes sociais, como 
Instagram, TikTok, WhatsApp e outras plataformas digitais; 
III.Estimular o respeito à intimidade e aos direitos da personalidade de terceiros, 
especialmente de crianças, adolescentes, idosos e demais grupos vulneráveis; 
IV.Promover campanhas públicas que combatam a banalização da violência visual e da 
exposição desnecessária de cenas sensíveis nas mídias digitais; 
V.Incentivar o encaminhamento de conteúdos sensíveis às autoridades competentes, 
ao invés de sua divulgação pública; 
VI.Capacitar pais, responsáveis, educadores e jovens sobre os perigos da 
superexposição digital, da falsa sensação de anonimato e da ausência de 
consentimento. 
Art. 3º - O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações: 
I.Realização de palestras em escolas, espaços públicos e instituições comunitárias; 
II.Criação e veiculação de faixas, cartazes, banners e outros materiais informativos em 
locais estratégicos do município; 
III.Divulgação de orientações sobre segurança digital por canais oficiais do Poder Público 
Municipal; 
IV.Parcerias com especialistas, educadores, conselhos tutelares e instituições que atuem 
na proteção de direitos individuais e coletivos. 
Art. 4º - O conteúdo das ações educativas deverá abordar, entre outros, os seguintes 
temas: 
 
I.Uso consciente das redes sociais, com destaque para os riscos de superexposição, 
compartilhamento de rotinas, aceitação de desconhecidos e uso inadequado de 
imagens; 
II.Responsabilidade no uso da câmera de celular, respeitando o direito à imagem e à 
privacidade de terceiros, com ênfase na proibição de registros sem autorização; 
III.Uso seguro de aplicativos de mensagens, alertando sobre a privacidade de números 
pessoais, metadados, riscos de vazamento de conteúdo e limitações da criptografia; 
IV.Incentivo à denúncia de conteúdos inapropriados e encaminhamento de provas de 
incidentes graves às autoridades competentes, preservando a identidade do 
denunciante. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, sem gerar aumento de 
despesas diretas. 
Art. 6º - Esta Lei não implicará em acréscimo orçamentário, devendo sua aplicação 
ser realizada com base na estrutura funcional e nos meios de comunicação já existentes 
no Município. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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