| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4397 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Conecte com Respeito”, que promove a educação digital responsável e a prevenção à violência visual e à exposição indevida nas redes sociais e aplicativos, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4397, de 08 de setembro de 2025. Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Conecte com Respeito”, que promove a educação digital responsável e a prevenção à violência visual e à exposição indevida nas redes sociais e aplicativos, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Itabirito, o Programa “Conecte com Respeito”, com o objetivo de promover a educação para o uso ético, consciente e seguro de celulares, redes sociais e aplicativos de mensagens, visando à preservação da privacidade, da imagem e da dignidade das pessoas. Art. 2º - O Programa “Conecte com Respeito” tem por finalidade: I.Informar a população sobre os riscos associados ao uso indevido de recursos tecnológicos, como filmagens não autorizadas, difamação, exposição de pessoas vulneráveis e divulgação de conteúdo inapropriado; II.Desenvolver ações educativas para o uso responsável de redes sociais, como Instagram, TikTok, WhatsApp e outras plataformas digitais; III.Estimular o respeito à intimidade e aos direitos da personalidade de terceiros, especialmente de crianças, adolescentes, idosos e demais grupos vulneráveis; IV.Promover campanhas públicas que combatam a banalização da violência visual e da exposição desnecessária de cenas sensíveis nas mídias digitais; V.Incentivar o encaminhamento de conteúdos sensíveis às autoridades competentes, ao invés de sua divulgação pública; VI.Capacitar pais, responsáveis, educadores e jovens sobre os perigos da superexposição digital, da falsa sensação de anonimato e da ausência de consentimento. Art. 3º - O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações: I.Realização de palestras em escolas, espaços públicos e instituições comunitárias; II.Criação e veiculação de faixas, cartazes, banners e outros materiais informativos em locais estratégicos do município; III.Divulgação de orientações sobre segurança digital por canais oficiais do Poder Público Municipal; IV.Parcerias com especialistas, educadores, conselhos tutelares e instituições que atuem na proteção de direitos individuais e coletivos. Art. 4º - O conteúdo das ações educativas deverá abordar, entre outros, os seguintes temas: I.Uso consciente das redes sociais, com destaque para os riscos de superexposição, compartilhamento de rotinas, aceitação de desconhecidos e uso inadequado de imagens; II.Responsabilidade no uso da câmera de celular, respeitando o direito à imagem e à privacidade de terceiros, com ênfase na proibição de registros sem autorização; III.Uso seguro de aplicativos de mensagens, alertando sobre a privacidade de números pessoais, metadados, riscos de vazamento de conteúdo e limitações da criptografia; IV.Incentivo à denúncia de conteúdos inapropriados e encaminhamento de provas de incidentes graves às autoridades competentes, preservando a identidade do denunciante. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, sem gerar aumento de despesas diretas. Art. 6º - Esta Lei não implicará em acréscimo orçamentário, devendo sua aplicação ser realizada com base na estrutura funcional e nos meios de comunicação já existentes no Município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 08 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL