br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4404/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4404 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaInstitui diretrizes municipais para prevenção e combate ao furto e roubo de veículos em Itabirito, em conformidade com a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá outras providências.
native_id3286

Originating matéria

matéria 18326 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

dE ITABIRITO
LEI Nº 4404, de 12 de setembro de 2025.
Institui diretrizes municipais para prevenção e combate
ao furto e roubo de veículos em Itabirito, em
conformidade com a Política Nacional de Repressão ao
Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes no âmbito municipal para prevenir e combater o
furto e roubo de veículos automotores, em consonância com a Lei Complementar nº
121/2006 e o Decreto nº 8.614/2015, que estabelecem o Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
Art. 2º - A política municipal contempla as seguintes ações estratégicas:
1. integração com o sistema de videomonitoramento existente (Olho Vivo), incluindo
registro de placas por tecnologia LPR (leitura automática de placas) em parceria com
órgãos de segurança pública;
Il. campanhas educativas e orientativas junto a condutores e proprietários sobre
dispositivos antifurto e segurança veicular, conforme diretrizes do CTB e legislação
CONTRAN;
Ill. cooperação com órgãos estaduais/Detran e sociedade civil para mapear ferros-
velhos e estabelecimentos de desmanche, seguindo o modelo da Lei dos
Desmanches do Rio Grande do Sul, com credenciamento e fiscalização
intensificada.
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps://c.lpm.com.bripc44831a637076.
El ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/09/2025 16:23 -03:00-03
poíl
Art. 3º - A execução será facultativa, gradual e não resultará em despesa obrigatória
ao Município, utilizando:
E
b
jo!
1. infraestrutura já existente de videomonitoramento e Guarda Municipal;
Il. termos de cooperação técnica com Detran, Polícia Militar/Civil e órgãos estaduais;
Ill. voluntariado de agentes comunitários e associações de moradores, com campanhas
educativas.
Art. 4º - Poderão aderir voluntariamente ao programa:
l. pessoas físicas e jurídicas que disponibilizem monitoramento por câmeras com LPR,
rotas seguras, estacionamentos monitorados ou programas educacionais;
Il. essas adesões serão reconhecidas por meio de selo simbólico, divulgação
institucional e certificação pública sem gerar ônus ao Município.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG
E ritiro
Art. 5º - A política promoverá:
I. capacitação conjunta entre segurança pública municipal e estadual, sem aumento
de estrutura municipal;
Il. campanhas de conscientização sobre uso de rastreadores, travas físicas,
rastreamento, e cuidados ao estacionar;
Il. estímulo à criação de rede comunitária de vizinhança vigilante, com pontos de alerta
e troca de informações.
Art. 6º - A participação no programa é voluntária e gratuita, não implicando em
obrigações financeiras, e a implementação dependerá da disponibilidade de recursos já
existentes, sem criação de despesa obrigatória ou novos cargos públicos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios de adesão,
funcionamento dos pontos de videomonitoramento, protocolo de integração com segurança
pública e formas de compartilhamento de dados, respeitando a proteção de dados e
segredo fiscal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de setembro de 2025.
an; Aszinado eletronicamante por;
Em |) ELIO DA MATA SANTOS:***479176**
ve». 479.176.0º
apo 6d 12/09/2025 16:23:24
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hilps:!c.lpm.com.bripc4483fae37076,
E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/09/2025 16:23-03:00-03
má
a
E
El
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR

open original →