| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4404 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Institui diretrizes municipais para prevenção e combate ao furto e roubo de veículos em Itabirito, em conformidade com a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá outras providências. |
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dE ITABIRITO LEI Nº 4404, de 12 de setembro de 2025. Institui diretrizes municipais para prevenção e combate ao furto e roubo de veículos em Itabirito, em conformidade com a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes no âmbito municipal para prevenir e combater o furto e roubo de veículos automotores, em consonância com a Lei Complementar nº 121/2006 e o Decreto nº 8.614/2015, que estabelecem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. Art. 2º - A política municipal contempla as seguintes ações estratégicas: 1. integração com o sistema de videomonitoramento existente (Olho Vivo), incluindo registro de placas por tecnologia LPR (leitura automática de placas) em parceria com órgãos de segurança pública; Il. campanhas educativas e orientativas junto a condutores e proprietários sobre dispositivos antifurto e segurança veicular, conforme diretrizes do CTB e legislação CONTRAN; Ill. cooperação com órgãos estaduais/Detran e sociedade civil para mapear ferros- velhos e estabelecimentos de desmanche, seguindo o modelo da Lei dos Desmanches do Rio Grande do Sul, com credenciamento e fiscalização intensificada. PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hitps://c.lpm.com.bripc44831a637076. El ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/09/2025 16:23 -03:00-03 poíl Art. 3º - A execução será facultativa, gradual e não resultará em despesa obrigatória ao Município, utilizando: E b jo! 1. infraestrutura já existente de videomonitoramento e Guarda Municipal; Il. termos de cooperação técnica com Detran, Polícia Militar/Civil e órgãos estaduais; Ill. voluntariado de agentes comunitários e associações de moradores, com campanhas educativas. Art. 4º - Poderão aderir voluntariamente ao programa: l. pessoas físicas e jurídicas que disponibilizem monitoramento por câmeras com LPR, rotas seguras, estacionamentos monitorados ou programas educacionais; Il. essas adesões serão reconhecidas por meio de selo simbólico, divulgação institucional e certificação pública sem gerar ônus ao Município. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP; 35450-228 - ITABIRITO * MG E ritiro Art. 5º - A política promoverá: I. capacitação conjunta entre segurança pública municipal e estadual, sem aumento de estrutura municipal; Il. campanhas de conscientização sobre uso de rastreadores, travas físicas, rastreamento, e cuidados ao estacionar; Il. estímulo à criação de rede comunitária de vizinhança vigilante, com pontos de alerta e troca de informações. Art. 6º - A participação no programa é voluntária e gratuita, não implicando em obrigações financeiras, e a implementação dependerá da disponibilidade de recursos já existentes, sem criação de despesa obrigatória ou novos cargos públicos. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios de adesão, funcionamento dos pontos de videomonitoramento, protocolo de integração com segurança pública e formas de compartilhamento de dados, respeitando a proteção de dados e segredo fiscal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 12 de setembro de 2025. an; Aszinado eletronicamante por; Em |) ELIO DA MATA SANTOS:***479176** ve». 479.176.0º apo 6d 12/09/2025 16:23:24 Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE hilps:!c.lpm.com.bripc4483fae37076, E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 12/09/2025 16:23-03:00-03 má a E El AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP: 35450-228 - ITABIRITO * MG ITABIRITO.MG.GOV.BR