| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4408 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Incentivo à Amamentação e Proteção ao Aleitamento Materno, incluindo estímulo à doação de leite humano ao banco de leite, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4408, de 18 de setembro de 2025. Institui, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Incentivo à Amamentação e Proteção ao Aleitamento Materno, incluindo estímulo à doação de leite humano ao banco de leite, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itabirito, a Política Municipal de Incentivo à Amamentação, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância do aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe, bem como garantir ambientes adequados e respeitosos para sua prática. Art. 2º - A Política Municipal de Incentivo à Amamentação tem por objetivos: I. Promover ações educativas sobre os benefícios do aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e continuado até dois anos ou mais, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS); II. Sensibilizar a sociedade sobre a importância do respeito às mães lactantes em espaços públicos e privados; III. Estimular a criação de ambientes acolhedores e livres de discriminação para a prática da amamentação; IV. Incentivar a participação de empresas, instituições de ensino, entidades sociais e estabelecimentos comerciais na causa do aleitamento materno. Art. 3º - No âmbito desta Lei, considera-se Espaço Amigo da Amamentação aquele que adotar práticas que respeitem e apoiem mães lactantes, podendo, voluntariamente: I. Disponibilizar assentos ou áreas reservadas, quando possível, para amamentação; II. Afixar cartazes informativos com os dizeres: “Este é um espaço amigo da amamentação”; III. Garantir que nenhuma mãe seja impedida ou constrangida a amamentar em qualquer dependência do local. Art. 4º - A adesão de estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e instituições privadas ao selo “Espaço Amigo da Amamentação” será voluntária, mediante cadastro junto ao órgão municipal competente, sem custo para o Município. Art. 5º - A política será implementada por meio de campanhas educativas e informativas, a serem realizadas preferencialmente durante a Semana Mundial da Amamentação, em agosto, utilizando: I. Materiais de divulgação nos meios digitais oficiais da Prefeitura; II. Parcerias com hospitais, postos de saúde, escolas e entidades sociais; III. Ações informativas em espaços públicos, quando possível. Art. 6º - É assegurado às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer espaço público ou privado no Município de Itabirito, vedada qualquer forma de impedimento ou constrangimento. Art. 7º - Esta Lei não implica aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo, devendo sua execução ocorrer com base na estrutura administrativa já existente, em observância aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência. Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir critérios e procedimentos para a adesão voluntária ao selo “Espaço Amigo da Amamentação”. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL