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norma nº 4408/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4408 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Incentivo à Amamentação e Proteção ao Aleitamento Materno, incluindo estímulo à doação de leite humano ao banco de leite, e dá outras providências.
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LEI Nº 4408, de 18 de setembro de 2025.
 
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, a 
Política Municipal de Incentivo à Amamentação 
e Proteção ao Aleitamento Materno, incluindo 
estímulo à doação de leite humano ao banco de 
leite, e dá outras providências. 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itabirito, a Política Municipal de Incentivo à 
Amamentação, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância do 
aleitamento materno para a saúde da criança e da mãe, bem como garantir ambientes 
adequados e respeitosos para sua prática. 
Art. 2º - A Política Municipal de Incentivo à Amamentação tem por objetivos: 
I. Promover ações educativas sobre os benefícios do aleitamento materno exclusivo 
até os seis meses de idade e continuado até dois anos ou mais, conforme 
recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS); 
II. Sensibilizar a sociedade sobre a importância do respeito às mães lactantes em 
espaços públicos e privados; 
III. Estimular a criação de ambientes acolhedores e livres de discriminação para a 
prática da amamentação; 
IV. Incentivar a participação de empresas, instituições de ensino, entidades sociais e 
estabelecimentos comerciais na causa do aleitamento materno. 
Art. 3º - No âmbito desta Lei, considera-se Espaço Amigo da Amamentação aquele 
que adotar práticas que respeitem e apoiem mães lactantes, podendo, voluntariamente: 
I. Disponibilizar assentos ou áreas reservadas, quando possível, para amamentação; 
II. Afixar cartazes informativos com os dizeres: “Este é um espaço amigo da 
amamentação”; 
III. Garantir que nenhuma mãe seja impedida ou constrangida a amamentar em 
qualquer dependência do local. 
Art. 4º - A adesão de estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e instituições 
privadas ao selo “Espaço Amigo da Amamentação” será voluntária, mediante cadastro junto 
ao órgão municipal competente, sem custo para o Município. 
 
Art. 5º - A política será implementada por meio de campanhas educativas e 
informativas, a serem realizadas preferencialmente durante a Semana Mundial da 
Amamentação, em agosto, utilizando: 
I. Materiais de divulgação nos meios digitais oficiais da Prefeitura; 
II. Parcerias com hospitais, postos de saúde, escolas e entidades sociais; 
III. Ações informativas em espaços públicos, quando possível. 
Art. 6º - É assegurado às mães o direito de amamentar seus filhos em qualquer espaço 
público ou privado no Município de Itabirito, vedada qualquer forma de impedimento ou 
constrangimento. 
Art. 7º - Esta Lei não implica aumento de despesas obrigatórias para o Poder 
Executivo, devendo sua execução ocorrer com base na estrutura administrativa já existente, 
em observância aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência. 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir 
critérios e procedimentos para a adesão voluntária ao selo “Espaço Amigo da 
Amamentação”. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de setembro de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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