| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4411 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, notadamente nas redes sociais oficiais, e dá outras providências. |
| native_id | 3365 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4411, de 22 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, notadamente nas redes sociais oficiais, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito/MG. Parágrafo Único - Para fins do quanto disposto no Caput deste artigo, entende-se por: I. censura: a. a prática de bloqueio de munícipes que sigam as páginas oficiais dos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito; b. a prática de bloqueio e ou proibição de palavras e expressões que não violem as políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade se ater a estas; c. a prática de bloqueio de usuários e ou proibição de comentários, durante transmissões ao vivo ou publicações, desde que não violem as políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade se ater a estas; II. meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito: as redes sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram e do III. Twitter, e outras redes sociais eventualmente utilizadas como veículo online de comunicação. IV. phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para manipular as pessoas e obter informações confidenciais; V. malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso, projetado para se infiltrar em dispositivo sem o conhecimento do usuário. Art. 2º - Esta Lei baseia-se nos seguintes princípios: I. transparência; II. moralidade; III. impessoalidade na Administração Pública. § 1º - Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito, pelos princípios elencados no Caput do presente Artigo, não podendo de modo algum, haver a confusão entre a Pessoa Jurídica de Direito Público e o Administrador Municipal, sob pena de incorrer o Agente Político responsável em improbidade administrativa, nos termos da legislação federal. § 2º - O Agente Político que se sentir ofendido por qualquer munícipe que acessa as páginas oficiais da Administração Pública do Município de Itabirito, deverá buscar a retratação e eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis para qualquer cidadão – Poder Judiciário –, ficando proibido o uso do poder delegado de administração da página dos meios de comunicação digitais oficial para promover censura e parcialidade. Art. 3º - Fica expressamente proibido no âmbito da Administração Pública do Município de Itabirito, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de comunicação digitais oficial do Município. § 1º - Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens que contenham discurso de ódio contra origem nacional, raça, religião, idade, gênero, orientação sexual ou deficiência; envio de spam; prática de phishing ou disseminação de vírus ou malware: pornografia; assédio sexual; incitação à automutilação ou suicídio; ameaça de violência ou dano físico; ou divulgação de informações pessoais indevidas. § 2º - Os casos previstos nos parágrafos anteriores deste Artigo deverão ser devidamente justificados e arquivados, possibilitando a sua conferência nos termos da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação –, devendo também serem encaminhados às autoridades policiais competentes. Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL