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norma nº 4411/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4411 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, notadamente nas redes sociais oficiais, e dá outras providências.
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LEI Nº 4411, de 22 de setembro de 2025. 
Dispõe sobre a proibição de censura nos meios 
de comunicação digitais no âmbito da 
Administração Municipal, notadamente nas 
redes sociais oficiais, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação 
digitais da Administração Pública do Município de Itabirito/MG. 
Parágrafo Único - Para fins do quanto disposto no Caput deste artigo, entende-se por: 
I. censura: 
a. a prática de bloqueio de munícipes que sigam as páginas oficiais dos meios de 
comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito; 
b. a prática de bloqueio e ou proibição de palavras e expressões que não violem as 
políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade se 
ater a estas; 
c. a prática de bloqueio de usuários e ou proibição de comentários, durante 
transmissões ao vivo ou publicações, desde que não violem as políticas de uso 
estabelecidas pelas redes sociais, devendo a municipalidade se ater a estas; 
II. meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Itabirito: 
as redes sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram e do 
III. Twitter, e outras redes sociais eventualmente utilizadas como veículo online de 
comunicação. 
IV. phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para 
manipular as pessoas e obter informações confidenciais; 
V. malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso, projetado 
para se infiltrar em dispositivo sem o conhecimento do usuário. 
Art. 2º - Esta Lei baseia-se nos seguintes princípios: 
I. transparência; 
II. moralidade; 
III. impessoalidade na Administração Pública. 
§ 1º - Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação 
digitais da Administração Pública do Município de Itabirito, pelos princípios elencados no 
Caput do presente Artigo, não podendo de modo algum, haver a confusão entre a Pessoa 
Jurídica de Direito Público e o Administrador Municipal, sob pena de incorrer o Agente 
Político responsável em improbidade administrativa, nos termos da legislação federal. 
 
§ 2º - O Agente Político que se sentir ofendido por qualquer munícipe que acessa as 
páginas oficiais da Administração Pública do Município de Itabirito, deverá buscar a 
retratação e eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis para qualquer cidadão 
– Poder Judiciário –, ficando proibido o uso do poder delegado de administração da página 
dos meios de comunicação digitais oficial para promover censura e parcialidade. 
Art. 3º - Fica expressamente proibido no âmbito da Administração Pública do 
Município de Itabirito, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de comunicação 
digitais oficial do Município. 
§ 1º - Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens que 
contenham discurso de ódio contra origem nacional, raça, religião, idade, gênero, 
orientação sexual ou deficiência; envio de spam; prática de phishing ou disseminação de 
vírus ou malware: pornografia; assédio sexual; incitação à automutilação ou suicídio; 
ameaça de violência ou dano físico; ou divulgação de informações pessoais indevidas. 
§ 2º - Os casos previstos nos parágrafos anteriores deste Artigo deverão ser 
devidamente justificados e arquivados, possibilitando a sua conferência nos termos da Lei 
Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação –, devendo 
também serem encaminhados às autoridades policiais competentes. 
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 60 
(sessenta) dias após a sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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