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norma nº 4412/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4412 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-ins e demais estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Itabirito, fixarem, em locais visíveis, cartazes educativos de advertência para prevenir a ação conhecida como 'Boa Noite, Cinderela', a qual pode se consumar na prática de crimes como roubo, furto, violência sexual, entre outros, e dá outras providências.
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LEI Nº 4412, de 22 de setembro de 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, 
clubes, danceterias, boates, casas noturnas, 
hotéis, motéis, pensões, drive-ins e demais 
estabelecimentos congêneres, no âmbito do 
Município de Itabirito, fixarem, em locais visíveis, 
cartazes educativos de advertência para 
prevenir a ação conhecida como 'Boa Noite, 
Cinderela', a qual pode se consumar na prática 
de crimes como roubo, furto, violência sexual, 
entre outros, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos e de 
advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se 
consumar na prática de crimes como de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no 
Município de Itabirito. 
Parágrafo Único - Os cartazes referidos no caput deste artigo, devem ser fixados em 
locais visíveis, tanto nas áreas internas e quanto externas, nos bares, clubes, danceterias, 
boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, no drive-ins e nos estabelecimentos 
congêneres. 
Art. 2º - Os cartazes, preferencialmente, constarão as seguintes orientações: manter 
constante vigilância sobre sua bebida, quais são os canais de denúncia, abster-se do uso 
de copos pertencentes a terceiros; e, em caso de mal-estar ou sensação de perda de 
consciência, solicitar imediatamente auxílio. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive 
quanto à fiscalização e à aplicação de eventuais penalidades pelo seu descumprimento. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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