| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4412 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-ins e demais estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Itabirito, fixarem, em locais visíveis, cartazes educativos de advertência para prevenir a ação conhecida como 'Boa Noite, Cinderela', a qual pode se consumar na prática de crimes como roubo, furto, violência sexual, entre outros, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4412, de 22 de setembro de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, drive-ins e demais estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Itabirito, fixarem, em locais visíveis, cartazes educativos de advertência para prevenir a ação conhecida como 'Boa Noite, Cinderela', a qual pode se consumar na prática de crimes como roubo, furto, violência sexual, entre outros, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos e de advertências para evitar a ação conhecida como "Boa Noite, Cinderela", que pode se consumar na prática de crimes como de roubo, furto, violência sexual, entre outros, no Município de Itabirito. Parágrafo Único - Os cartazes referidos no caput deste artigo, devem ser fixados em locais visíveis, tanto nas áreas internas e quanto externas, nos bares, clubes, danceterias, boates, casas noturnas, hotéis, motéis, pensões, no drive-ins e nos estabelecimentos congêneres. Art. 2º - Os cartazes, preferencialmente, constarão as seguintes orientações: manter constante vigilância sobre sua bebida, quais são os canais de denúncia, abster-se do uso de copos pertencentes a terceiros; e, em caso de mal-estar ou sensação de perda de consciência, solicitar imediatamente auxílio. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização e à aplicação de eventuais penalidades pelo seu descumprimento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL