br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4413/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4413 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Cartão Municipal Amigo dos 60+”, contendo informações essenciais para pronto atendimento em situações de emergência aos idosos acima de 60 anos, e dá outras providências.
native_id3367

Originating matéria

matéria 18454 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
LEI Nº 4413, de 22 de setembro de 2025. 
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o 
“Cartão Municipal Amigo dos 60+”, contendo 
informações essenciais para pronto 
atendimento em situações de emergência aos 
idosos acima de 60 anos, e dá outras 
providências. 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o “Cartão Municipal Amigo 
dos 60+”, destinado a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com a 
finalidade de facilitar a identificação e agilizar o atendimento em casos de acidente, desmaio 
ou situações de emergência. 
Art. 2º - O cartão terá caráter facultativo, sendo de porte obrigatório apenas para os 
idosos que optarem por sua emissão. 
Art. 3º - O “Cartão Municipal Amigo dos 60+” conterá, de forma padronizada, as 
seguintes informações: 
I. nome completo; 
II. data de nascimento; 
III. CPF e RG; 
IV. endereço residencial; 
V. número do Cartão Nacional do SUS; 
VI. tipo sanguíneo; 
VII. informações médicas relevantes, como alergias e comorbidades; 
VIII. relação de medicamentos de uso contínuo; 
IX. contato de emergência. 
§1º - As informações serão fornecidas pelo próprio idoso ou por seu responsável legal 
no ato da solicitação, sob sua exclusiva responsabilidade. 
§2º - O cartão deverá ser mantido junto ao idoso, preferencialmente em local de fácil 
acesso, como bolso, bolsa ou colar identificador. 
Art. 4º - A emissão do cartão será gratuita e poderá ser realizada pela Secretaria 
Municipal de Saúde, mediante solicitação do interessado ou responsável legal, utilizando 
estrutura e recursos já existentes, sem criação de despesa obrigatória para o Município. 
 
Art. 5º - Para garantir sua eficácia, o Município poderá desenvolver campanhas 
informativas sobre a importância do uso do cartão, em especial junto a unidades de saúde, 
centros de convivência e instituições voltadas ao atendimento de idosos. 
Art. 6º - A execução deste programa observará os seguintes princípios: 
I. adesão voluntária; 
II. respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); 
III. utilização prioritária de recursos administrativos já existentes; 
IV. possibilidade de celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para 
viabilizar a emissão, sem ônus adicional ao Município. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir: 
I. modelo e características do cartão; 
II. locais e procedimentos para solicitação e entrega; 
III. critérios de atualização cadastral e substituição. 
 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →