| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4413 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Cartão Municipal Amigo dos 60+”, contendo informações essenciais para pronto atendimento em situações de emergência aos idosos acima de 60 anos, e dá outras providências. |
| native_id | 3367 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4413, de 22 de setembro de 2025. Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Cartão Municipal Amigo dos 60+”, contendo informações essenciais para pronto atendimento em situações de emergência aos idosos acima de 60 anos, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o “Cartão Municipal Amigo dos 60+”, destinado a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com a finalidade de facilitar a identificação e agilizar o atendimento em casos de acidente, desmaio ou situações de emergência. Art. 2º - O cartão terá caráter facultativo, sendo de porte obrigatório apenas para os idosos que optarem por sua emissão. Art. 3º - O “Cartão Municipal Amigo dos 60+” conterá, de forma padronizada, as seguintes informações: I. nome completo; II. data de nascimento; III. CPF e RG; IV. endereço residencial; V. número do Cartão Nacional do SUS; VI. tipo sanguíneo; VII. informações médicas relevantes, como alergias e comorbidades; VIII. relação de medicamentos de uso contínuo; IX. contato de emergência. §1º - As informações serão fornecidas pelo próprio idoso ou por seu responsável legal no ato da solicitação, sob sua exclusiva responsabilidade. §2º - O cartão deverá ser mantido junto ao idoso, preferencialmente em local de fácil acesso, como bolso, bolsa ou colar identificador. Art. 4º - A emissão do cartão será gratuita e poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação do interessado ou responsável legal, utilizando estrutura e recursos já existentes, sem criação de despesa obrigatória para o Município. Art. 5º - Para garantir sua eficácia, o Município poderá desenvolver campanhas informativas sobre a importância do uso do cartão, em especial junto a unidades de saúde, centros de convivência e instituições voltadas ao atendimento de idosos. Art. 6º - A execução deste programa observará os seguintes princípios: I. adesão voluntária; II. respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); III. utilização prioritária de recursos administrativos já existentes; IV. possibilidade de celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a emissão, sem ônus adicional ao Município. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir: I. modelo e características do cartão; II. locais e procedimentos para solicitação e entrega; III. critérios de atualização cadastral e substituição. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 22 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL