| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4416 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Institui o "Selo Coração Solidário" no âmbito do município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 3376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4416, de 29 de setembro de 2025. Institui o “Selo Coração Solidário” no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o “Selo Coração Solidário”, a ser concedido anualmente a pessoas físicas, jurídicas, entidades ou instituições que adotarem animais deficientes, vítimas de maus-tratos ou abandonados, resgatados no município. Art. 2º - O Selo terá como objetivo: I. reconhecer e homenagear publicamente aqueles que contribuírem para o bem-estar e a dignidade animal; II. incentivar a adoção responsável de animais com histórico de vulnerabilidade; III. estimular o engajamento comunitário na causa da proteção animal; IV. promover a educação para a posse responsável e a empatia com os animais. Art. 3º - A seleção dos homenageados poderá considerar critérios como: I. comprovação da adoção e manutenção responsável do animal; II. condições adequadas de alimentação, abrigo e cuidados veterinários; III. participação em campanhas educativas, feiras de adoção ou ações de conscientização; IV. envolvimento em redes de proteção animal e ações de voluntariado. Art. 4º - Além da homenagem, os agraciados poderão usufruir, a título honorífico e sem ônus financeiro ao Poder Executivo, dos seguintes benefícios: I. prioridade de inscrição em programas e oficinas de capacitação promovidos pelo Poder Público; II. divulgação de suas ações em canais oficiais de comunicação da Prefeitura e da Câmara Municipal; III. direito de uso do selo em materiais institucionais e de divulgação; IV. preferência simbólica para participação em eventos municipais relacionados à causa animal. Art. 5º - A entrega do Selo ocorrerá em sessão solene da Câmara Municipal, preferencialmente durante a Semana Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, ou em data significativa para a causa, conforme regulamentação posterior. Art. 6º - O Poder Legislativo poderá firmar parcerias com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, associações de bairro e órgãos do Poder Executivo para indicar os homenageados e compor a comissão de avaliação. Art. 7º - A execução desta Lei não acarretará despesas adicionais ao erário municipal, sendo de natureza meramente honorífica, educativa e de reconhecimento público, observados os limites da competência legislativa municipal e o disposto na Constituição Federal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL