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norma nº 4416/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4416 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o "Selo Coração Solidário" no âmbito do município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4416, de 29 de setembro de 2025. 
Institui o “Selo Coração Solidário” no âmbito do 
Município de Itabirito e dá outras providências. 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o “Selo Coração 
Solidário”, a ser concedido anualmente a pessoas físicas, jurídicas, entidades ou 
instituições que adotarem animais deficientes, vítimas de maus-tratos ou abandonados, 
resgatados no município. 
Art. 2º - O Selo terá como objetivo: 
I. reconhecer e homenagear publicamente aqueles que contribuírem para o bem-estar e a 
dignidade animal; 
II. incentivar a adoção responsável de animais com histórico de vulnerabilidade; 
III. estimular o engajamento comunitário na causa da proteção animal; 
IV. promover a educação para a posse responsável e a empatia com os animais. 
Art. 3º - A seleção dos homenageados poderá considerar critérios como: 
I. comprovação da adoção e manutenção responsável do animal; 
II. condições adequadas de alimentação, abrigo e cuidados veterinários; 
III. participação em campanhas educativas, feiras de adoção ou ações de conscientização; 
IV. envolvimento em redes de proteção animal e ações de voluntariado. 
Art. 4º - Além da homenagem, os agraciados poderão usufruir, a título honorífico e 
sem ônus financeiro ao Poder Executivo, dos seguintes benefícios: 
I. prioridade de inscrição em programas e oficinas de capacitação promovidos pelo Poder 
Público; 
II. divulgação de suas ações em canais oficiais de comunicação da Prefeitura e da Câmara 
Municipal; 
III. direito de uso do selo em materiais institucionais e de divulgação; 
IV. preferência simbólica para participação em eventos municipais relacionados à causa 
animal. 
Art. 5º - A entrega do Selo ocorrerá em sessão solene da Câmara Municipal, 
preferencialmente durante a Semana Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, ou em 
data significativa para a causa, conforme regulamentação posterior. 
Art. 6º - O Poder Legislativo poderá firmar parcerias com entidades de proteção 
animal, clínicas veterinárias, associações de bairro e órgãos do Poder Executivo para 
indicar os homenageados e compor a comissão de avaliação. 
Art. 7º - A execução desta Lei não acarretará despesas adicionais ao erário 
municipal, sendo de natureza meramente honorífica, educativa e de reconhecimento 
público, observados os limites da competência legislativa municipal e o disposto na 
Constituição Federal. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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