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norma nº 4417/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4417 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui a Política Municipal de Redução de Resíduos Sólidos — Programa “Itabirito Sustentável” — e dá outras providências.
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LEI Nº 4417, de 29 de setembro de 2025. 
Institui a Política Municipal de Redução de Resíduos 
Sólidos — Programa “Itabirito Sustentável” — e dá 
outras providências. 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Redução de Resíduos Sólidos — 
Programa “Itabirito Sustentável”, com o objetivo de consolidar e ampliar ações de 
reciclagem, compostagem, e educação ambiental, em complemento às iniciativas já 
existentes, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 
nº 12.305/2010). 
Art.  2º - O programa compreenderá frentes de ação que ampliam o que já ocorre no 
município: 
I. expansão da coleta seletiva porta a porta para novas regiões urbanas e rurais; 
II. consolidação e modernização de ecopontos municipais; 
III. introdução de compostagem domiciliar, comunitária e institucional; 
IV. formalização de parcerias com cooperativas/catadores (Ascito, Reciclar etc.); 
V. campanhas educativas permanentes com escolas, feiras, associações de bairro e 
comércio local; 
VI. incentivo à logística reversa junto a geradores privados e varejo local. 
Art. 3º - A operacionalização se dará de forma voluntária e sem oneração ao 
município, mediante: 
I. uso de infraestrutura existente (coleta, espaços públicos, comunicação institucional); 
II. cessão de áreas públicas para compostagem comunitária; 
III. cooperação técnica com entidades parceiras. 
Art. 4º - Pessoas físicas, jurídicas, escolas, entidades ou coletivos que aderirem 
voluntariamente ao programa poderão: 
I. receber o selo “Itabirito Sustentável”; 
II. ser homenageados em eventos oficiais, sessões ou campanhas; 
III. ter práticas divulgadas nos canais oficiais; 
IV. prioridade em convites para ações educativas ou premiações ambientais; 
V. destaque em murais informativos em espaços públicos. 
Art. 5º - Podem ainda oferecer oficinas e treinamento sobre reciclagem, 
compostagem ou consumo responsável, com escolas e comunidades, de forma voluntária 
e sem custos ao município. 
Art. 6º - São diretrizes do programa: 
I. redução na fonte (7 Rs e consumo consciente); 
II. valorização de resíduos como recursos (economia circular); 
III. inclusão social e geração de renda via parcerias com catadores; 
IV. educação ambiental contínua; 
V. transparência e avaliação anual de indicadores como toneladas compostadas, recicladas, 
compostagem instalada etc. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios para 
reconhecimento, adesão, eventos educativos, compostagem e avaliação de resultados. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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