| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4417 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Redução de Resíduos Sólidos — Programa “Itabirito Sustentável” — e dá outras providências. |
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LEI Nº 4417, de 29 de setembro de 2025. Institui a Política Municipal de Redução de Resíduos Sólidos — Programa “Itabirito Sustentável” — e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Redução de Resíduos Sólidos — Programa “Itabirito Sustentável”, com o objetivo de consolidar e ampliar ações de reciclagem, compostagem, e educação ambiental, em complemento às iniciativas já existentes, observando a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). Art. 2º - O programa compreenderá frentes de ação que ampliam o que já ocorre no município: I. expansão da coleta seletiva porta a porta para novas regiões urbanas e rurais; II. consolidação e modernização de ecopontos municipais; III. introdução de compostagem domiciliar, comunitária e institucional; IV. formalização de parcerias com cooperativas/catadores (Ascito, Reciclar etc.); V. campanhas educativas permanentes com escolas, feiras, associações de bairro e comércio local; VI. incentivo à logística reversa junto a geradores privados e varejo local. Art. 3º - A operacionalização se dará de forma voluntária e sem oneração ao município, mediante: I. uso de infraestrutura existente (coleta, espaços públicos, comunicação institucional); II. cessão de áreas públicas para compostagem comunitária; III. cooperação técnica com entidades parceiras. Art. 4º - Pessoas físicas, jurídicas, escolas, entidades ou coletivos que aderirem voluntariamente ao programa poderão: I. receber o selo “Itabirito Sustentável”; II. ser homenageados em eventos oficiais, sessões ou campanhas; III. ter práticas divulgadas nos canais oficiais; IV. prioridade em convites para ações educativas ou premiações ambientais; V. destaque em murais informativos em espaços públicos. Art. 5º - Podem ainda oferecer oficinas e treinamento sobre reciclagem, compostagem ou consumo responsável, com escolas e comunidades, de forma voluntária e sem custos ao município. Art. 6º - São diretrizes do programa: I. redução na fonte (7 Rs e consumo consciente); II. valorização de resíduos como recursos (economia circular); III. inclusão social e geração de renda via parcerias com catadores; IV. educação ambiental contínua; V. transparência e avaliação anual de indicadores como toneladas compostadas, recicladas, compostagem instalada etc. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios para reconhecimento, adesão, eventos educativos, compostagem e avaliação de resultados. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL