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norma nº 4418/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4418 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Infância sem Pressa”, voltado à prevenção da adultização e sensualização infantil, e dá outras providências.
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LEI Nº 4418, de 29 de setembro de 2025. 
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o programa 
“Infância sem Pressa”, voltado à prevenção da 
adultização e sensualização infantil, e dá outras 
providências. 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa “Infância sem 
Pressa”, com o objetivo de resguardar a integridade física, psicológica, moral e social de 
crianças, coibindo práticas, condutas e exposições que possam antecipar fases do 
desenvolvimento humano e impactar negativamente sua formação. 
Art. 2º - O programa “Infância sem Pressa” terá como diretrizes: 
I. assegurar o cumprimento do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e 
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990); 
II. promover campanhas educativas permanentes sobre os prejuízos da adultização e da 
sensualização precoce, especialmente no ambiente escolar e nos meios de comunicação; 
III. orientar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre práticas adequadas à faixa etária; 
IV. incentivar a produção e divulgação de conteúdos midiáticos compatíveis com a idade das 
crianças; 
V. coibir, em eventos públicos e privados destinados ao público infantil, a execução de 
músicas, coreografias, vestimentas ou encenações de caráter erótico ou inapropriado; 
VI. conscientizar sobre os riscos da exposição de crianças em redes sociais e plataformas 
digitais, desencorajando a publicação de imagens, vídeos ou conteúdos que estimulem a 
sensualização precoce; 
VII. atuar de forma integrada com órgãos de segurança, conselhos tutelares e Ministério 
Público para fiscalização e encaminhamento de denúncias. 
Art. 3º - Constituem condutas vedadas por esta Lei: 
I. vestir, maquiar, caracterizar ou incentivar a criança a utilizar vestimentas, maquiagens ou 
acessórios de conotação sexual ou que remetam a comportamento adulto; 
II. ensinar ou incentivar coreografias, gestos ou danças de cunho erótico; 
III. expor crianças em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação, de 
forma que caracterize sensualização, insinuação sexual ou comportamentos impróprios à 
idade; 
IV. permitir a participação de crianças em concursos, apresentações ou eventos que envolvam 
a exposição de sua imagem ou comportamento de caráter sexual; 
V. utilizar crianças em propagandas, ensaios fotográficos ou produções audiovisuais com 
conteúdo inapropriado à idade. 
Art. 4º - As instituições de ensino, públicas e privadas, deverão: 
I. promover, obrigatoriamente, ações educativas anuais sobre a prevenção da adultização e 
sensualização infantil, envolvendo alunos, pais e responsáveis; 
II. estabelecer regras internas para coibir comportamentos, vestimentas ou atividades que 
incentivem a adultização; 
III. comunicar ao Conselho Tutelar ou autoridade competente quaisquer casos que violem as 
disposições desta Lei. 
Art. 5º - As condutas de pais, responsáveis ou terceiros que violem as disposições 
desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e demais legislações federais aplicáveis, sem prejuízo das sanções cíveis e 
penais cabíveis. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover, em parceria com a sociedade civil e 
instituições públicas ou privadas, ações de formação, palestras, oficinas e campanhas 
permanentes para conscientização da população sobre o tema, com especial foco no uso 
seguro e responsável das redes sociais. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei é de caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando 
novas tipificações penais ou sanções, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, 
medidas administrativas, educativas e preventivas para proteção da infância, em 
conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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