| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4418 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa “Infância sem Pressa”, voltado à prevenção da adultização e sensualização infantil, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4418, de 29 de setembro de 2025. Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o programa “Infância sem Pressa”, voltado à prevenção da adultização e sensualização infantil, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o programa “Infância sem Pressa”, com o objetivo de resguardar a integridade física, psicológica, moral e social de crianças, coibindo práticas, condutas e exposições que possam antecipar fases do desenvolvimento humano e impactar negativamente sua formação. Art. 2º - O programa “Infância sem Pressa” terá como diretrizes: I. assegurar o cumprimento do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990); II. promover campanhas educativas permanentes sobre os prejuízos da adultização e da sensualização precoce, especialmente no ambiente escolar e nos meios de comunicação; III. orientar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre práticas adequadas à faixa etária; IV. incentivar a produção e divulgação de conteúdos midiáticos compatíveis com a idade das crianças; V. coibir, em eventos públicos e privados destinados ao público infantil, a execução de músicas, coreografias, vestimentas ou encenações de caráter erótico ou inapropriado; VI. conscientizar sobre os riscos da exposição de crianças em redes sociais e plataformas digitais, desencorajando a publicação de imagens, vídeos ou conteúdos que estimulem a sensualização precoce; VII. atuar de forma integrada com órgãos de segurança, conselhos tutelares e Ministério Público para fiscalização e encaminhamento de denúncias. Art. 3º - Constituem condutas vedadas por esta Lei: I. vestir, maquiar, caracterizar ou incentivar a criança a utilizar vestimentas, maquiagens ou acessórios de conotação sexual ou que remetam a comportamento adulto; II. ensinar ou incentivar coreografias, gestos ou danças de cunho erótico; III. expor crianças em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação, de forma que caracterize sensualização, insinuação sexual ou comportamentos impróprios à idade; IV. permitir a participação de crianças em concursos, apresentações ou eventos que envolvam a exposição de sua imagem ou comportamento de caráter sexual; V. utilizar crianças em propagandas, ensaios fotográficos ou produções audiovisuais com conteúdo inapropriado à idade. Art. 4º - As instituições de ensino, públicas e privadas, deverão: I. promover, obrigatoriamente, ações educativas anuais sobre a prevenção da adultização e sensualização infantil, envolvendo alunos, pais e responsáveis; II. estabelecer regras internas para coibir comportamentos, vestimentas ou atividades que incentivem a adultização; III. comunicar ao Conselho Tutelar ou autoridade competente quaisquer casos que violem as disposições desta Lei. Art. 5º - As condutas de pais, responsáveis ou terceiros que violem as disposições desta Lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações federais aplicáveis, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis. Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover, em parceria com a sociedade civil e instituições públicas ou privadas, ações de formação, palestras, oficinas e campanhas permanentes para conscientização da população sobre o tema, com especial foco no uso seguro e responsável das redes sociais. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei é de caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando novas tipificações penais ou sanções, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, medidas administrativas, educativas e preventivas para proteção da infância, em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL