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norma nº 4419/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4419 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInclui no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a Campanha Dezembro Vermelho, de conscientização sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST's).
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LEI Nº 4419, de 29 de setembro de 2025. 
Inclui no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a 
Campanha Dezembro Vermelho, de conscientização 
sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente 
transmissíveis (IST's). 
 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a Campanha 
Dezembro Vermelho, de conscientização sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente 
transmissíveis (IST's), com os seguintes objetivos: 
I. a divulgação dos riscos de transmissão das ISTs e do HIV/AIDS; 
II. a orientação sobre as formas de prevenção das ISTs e do HIV/AIDS; 
III. a promoção do combate ao preconceito relacionado às ISTs e ao HIV/AIDS; 
IV. a conscientização sobre os métodos de prevenção, incluindo a Profilaxia Pré￾Exposição (PrEP); 
V. o incentivo à realização de testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais; 
VI. a orientação para o acompanhamento adequado de outras infecções. 
Art. 2° - A campanha de que trata esta lei poderá contar com a realização de ações 
de conscientização, educação, formação, instrução, sensibilização e reflexão acerca da 
importância dos cuidados e da prevenção relacionados às Infecções Sexualmente 
Transmissíveis (ISTs) e ao HIV/AIDS. 
Art. 3° - A campanha poderá ser divulgada através dos meios de comunicação do 
poder público: panfletos, cartazes, outdoors e de mídia virtual, podendo estar presentes em 
órgãos públicos, secretarias, autarquias e equipamentos de saúde pública. 
Parágrafo Único - A campanha poderá ter a mesma proporção de divulgação nas 
escolas municipais e institutos públicos de educação deste município, estimulando a 
conscientização de todos sobre Infecções sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS e seus 
tratamentos disponíveis no serviço único de saúde (SUS). 
Art. 4° - As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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