| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4419 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Inclui no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a Campanha Dezembro Vermelho, de conscientização sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST's). |
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LEI Nº 4419, de 29 de setembro de 2025. Inclui no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a Campanha Dezembro Vermelho, de conscientização sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST's). O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Itabirito, a Campanha Dezembro Vermelho, de conscientização sobre HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST's), com os seguintes objetivos: I. a divulgação dos riscos de transmissão das ISTs e do HIV/AIDS; II. a orientação sobre as formas de prevenção das ISTs e do HIV/AIDS; III. a promoção do combate ao preconceito relacionado às ISTs e ao HIV/AIDS; IV. a conscientização sobre os métodos de prevenção, incluindo a Profilaxia PréExposição (PrEP); V. o incentivo à realização de testes rápidos para HIV, sífilis e hepatites virais; VI. a orientação para o acompanhamento adequado de outras infecções. Art. 2° - A campanha de que trata esta lei poderá contar com a realização de ações de conscientização, educação, formação, instrução, sensibilização e reflexão acerca da importância dos cuidados e da prevenção relacionados às Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e ao HIV/AIDS. Art. 3° - A campanha poderá ser divulgada através dos meios de comunicação do poder público: panfletos, cartazes, outdoors e de mídia virtual, podendo estar presentes em órgãos públicos, secretarias, autarquias e equipamentos de saúde pública. Parágrafo Único - A campanha poderá ter a mesma proporção de divulgação nas escolas municipais e institutos públicos de educação deste município, estimulando a conscientização de todos sobre Infecções sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS e seus tratamentos disponíveis no serviço único de saúde (SUS). Art. 4° - As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 29 de setembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL