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norma nº 4421/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4421 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no município de Itabirito.
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LEI Nº 4421, de 03 de outubro de 2025. 
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de 
ruídos decorrentes de escapamentos de 
motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no 
município de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Considerando o interesse local, fica vedado no âmbito do município de Itabirito 
a emissão de ruídos decorrentes de motocicletas, veículos similares e veículos de 4 (quatro) 
rodas que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. 
Parágrafo Único - Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos 
veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os 
encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam 
diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou 
devidamente autorizado pelo órgão competente. 
Art. 2º - Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada 
pelos órgãos competentes do município de Itabirito, que poderão, mediante constatação da 
infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica. 
§ 1º - Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações, no que couber, para os limites 
máximos para a emissão de ruídos. 
§ 2º - Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido na NBR nº 
9.714/1999 e suas atualizações. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades 
ao proprietário do veículo: 
I. multa de 01 (UM) UFPI no caso de infração cometida durante o período diurno, das 
07h às 19h; 
II. multa de 02 (DOIS) UFPI no caso de infração cometida durante o período vespertino, 
das 19h às 22h; 
III. multa de 03 (TRES) UFPI no caso de infração cometida durante o período noturno, 
das 22h às 07h. 
Parágrafo Único - Em todos os casos previstos neste artigo, além de aplicação da 
respectiva multa, o proprietário ainda terá seu veículo apreendido, removido e recolhido em 
pátio credenciado, até sua regularização. 
Art. 4º - No caso de flagrante de infração próximo a escolas, hospitais ou outras 
instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta 
Lei será aplicada em dobro. 
Art. 5º - Em todas as penalidades sofridas será admitido recurso administrativo, a ser 
interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, 
endereçado à autoridade competente. 
§ 1º - Na hipótese de o recurso ser julgado procedente, arquivar-se-á o processo, 
ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos. 
§ 2º - Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, e os prazos de defesa 
esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em 
dívida ativa e posteriores medidas judiciais cabíveis. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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