| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4421 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no município de Itabirito. |
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LEI Nº 4421, de 03 de outubro de 2025. Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas, similares e veículos de 4 rodas no município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considerando o interesse local, fica vedado no âmbito do município de Itabirito a emissão de ruídos decorrentes de motocicletas, veículos similares e veículos de 4 (quatro) rodas que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo Único - Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou devidamente autorizado pelo órgão competente. Art. 2º - Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes do município de Itabirito, que poderão, mediante constatação da infração, aplicar as sanções previstas em legislação específica. § 1º - Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações, no que couber, para os limites máximos para a emissão de ruídos. § 2º - Os procedimentos de medição devem seguir o estabelecido na NBR nº 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo: I. multa de 01 (UM) UFPI no caso de infração cometida durante o período diurno, das 07h às 19h; II. multa de 02 (DOIS) UFPI no caso de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h; III. multa de 03 (TRES) UFPI no caso de infração cometida durante o período noturno, das 22h às 07h. Parágrafo Único - Em todos os casos previstos neste artigo, além de aplicação da respectiva multa, o proprietário ainda terá seu veículo apreendido, removido e recolhido em pátio credenciado, até sua regularização. Art. 4º - No caso de flagrante de infração próximo a escolas, hospitais ou outras instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta Lei será aplicada em dobro. Art. 5º - Em todas as penalidades sofridas será admitido recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçado à autoridade competente. § 1º - Na hipótese de o recurso ser julgado procedente, arquivar-se-á o processo, ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos. § 2º - Na hipótese de o recurso ser julgado improcedente, e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa e posteriores medidas judiciais cabíveis. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL