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norma nº 4422/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4422 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4422, de 03 de outubro de 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de 
informações relativas à manutenção de elevadores de 
transporte de pessoas em edifícios públicos e 
privados no Município de Itabirito e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam obrigados os edifícios públicos e privados localizados no Município de 
Itabirito a manterem afixadas, no interior e na parte externa da porta de cada elevador de 
transporte de pessoas, as seguintes informações: 
I. data da última manutenção preventiva ou corretiva realizada; 
II. data prevista para a próxima manutenção programada; 
III. número de telefone da empresa responsável pela manutenção do elevador; 
IV. números de telefone de emergência, incluindo o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil 
Municipal, e, se houver, o contato do síndico ou responsável técnico do prédio. 
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se elevadores de transporte de pessoas os 
equipamentos eletromecânicos utilizados para locomoção vertical de usuários, instalados 
em edificações residenciais, comerciais, industriais, hospitalares ou de uso público. 
§ 2º - Ficam excluídos do alcance desta Lei os monta-cargas, plataformas elevatórias 
exclusivamente destinadas ao transporte de cargas, escadas rolantes e demais 
equipamentos que não realizem o transporte de pessoas. 
Art. 2º - As informações referidas no art. 1º deverão ser apresentadas em placa ou 
adesivo afixado de forma visível e legível, com dimensões mínimas de 15 cm de largura por 
20 cm de altura, contendo fonte com tamanho adequado à leitura por qualquer usuário. 
Parágrafo Único - As informações deverão ser atualizadas imediatamente após a 
realização de qualquer manutenção, preventiva ou corretiva. 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelo 
edifício às seguintes penalidades: 
I. Advertência por escrito, na primeira infração; 
II. Multa de 01 (um) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), em caso de reincidência, 
dobrada a cada nova infração, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis em 
caso de acidente. 
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do 
Poder Executivo Municipal, conforme dispuser o regulamento, podendo ser realizada de 
forma rotineira ou mediante denúncia. 
Art. 5º - Os responsáveis pelos edifícios abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às suas 
disposições. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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