| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4422 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4422, de 03 de outubro de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações relativas à manutenção de elevadores de transporte de pessoas em edifícios públicos e privados no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados os edifícios públicos e privados localizados no Município de Itabirito a manterem afixadas, no interior e na parte externa da porta de cada elevador de transporte de pessoas, as seguintes informações: I. data da última manutenção preventiva ou corretiva realizada; II. data prevista para a próxima manutenção programada; III. número de telefone da empresa responsável pela manutenção do elevador; IV. números de telefone de emergência, incluindo o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil Municipal, e, se houver, o contato do síndico ou responsável técnico do prédio. § 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se elevadores de transporte de pessoas os equipamentos eletromecânicos utilizados para locomoção vertical de usuários, instalados em edificações residenciais, comerciais, industriais, hospitalares ou de uso público. § 2º - Ficam excluídos do alcance desta Lei os monta-cargas, plataformas elevatórias exclusivamente destinadas ao transporte de cargas, escadas rolantes e demais equipamentos que não realizem o transporte de pessoas. Art. 2º - As informações referidas no art. 1º deverão ser apresentadas em placa ou adesivo afixado de forma visível e legível, com dimensões mínimas de 15 cm de largura por 20 cm de altura, contendo fonte com tamanho adequado à leitura por qualquer usuário. Parágrafo Único - As informações deverão ser atualizadas imediatamente após a realização de qualquer manutenção, preventiva ou corretiva. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelo edifício às seguintes penalidades: I. Advertência por escrito, na primeira infração; II. Multa de 01 (um) UPFI (Unidade Padrão Fiscal de Itabirito), em caso de reincidência, dobrada a cada nova infração, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis em caso de acidente. Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, conforme dispuser o regulamento, podendo ser realizada de forma rotineira ou mediante denúncia. Art. 5º - Os responsáveis pelos edifícios abrangidos por esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL