| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4439 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Regulariza os loteamentos de acesso controlado consolidados no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4439, de 06 de outubro de 2025. Regulariza os loteamentos de acesso controlado consolidados no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada, no Município de Itabirito, a regularização de loteamentos de acesso controlado que já se encontrem consolidados no ordenamento urbano local, formalizando-se o direito adquirido de seus moradores e proprietários. § 1º - Considera-se loteamento de acesso controlado aquele em que, por meio de autorização do poder público municipal, se tenha permitido a instalação de portarias, guaritas, cancelas ou outros dispositivos que regulem ou controlem o acesso ao interior do loteamento, além do cercamento do perímetro do imóvel - mantendo-se, no entanto, a titularidade pública das vias, áreas verdes e institucionais. § 2º - No processo de regularização do loteamento de acesso controlado consolidado, o sistema viário, as áreas verdes, praças e as áreas institucionais passarão para o domínio do Município, devendo o uso privativo destes locais ser outorgado mediante Concessão de Direito Real de Uso em favor de associação representativa dos moradores/proprietários ou entidade congênere, de forma a garantir a administração das referidas áreas pelos residentes e proprietários. §3º - O Município, em respeito ao princípio da confiança legítima, preservará direitos já consolidados de entidades representativas devidamente instituídas, adquirentes de imóveis e moradores, em razão de expectativas concretas produzidas nas aprovações de loteamentos, cujos processos possam ter feito alusão ao regime de gestão por associações de proprietários, equiparando o loteamento aprovado, explícita ou implicitamente, ao instituto do loteamento com controle de acesso. Art. 2º - Aplicam-se aos loteamentos de acesso controlado os requisitos e procedimentos prescritos no Plano Diretor do Município e em toda a legislação urbanística, ambiental e de posturas municipal, inclusive quanto aos índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o disposto no Código de Obras e as regras sobre o sistema viário municipal. Art. 3º - Os loteamentos aprovados e consolidados no ordenamento urbano local, que se caracterizem como loteamentos de acesso controlado, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação (SUPUBH) um requerimento simplificado, acompanhado de documentação que comprove sua situação fática, de forma a ser regularizado nos termos desta Lei. §1º - O requerimento a que se refere o “caput” do art. 3º deverá ser encaminhado à SUPUBH, através do sistema de protocolo central da Prefeitura Municipal de Itabirito, além de ser acompanhado da seguinte documentação: I. Solicitação expressa de regularização do loteamento de acesso controlado, nos termos desta Lei; II. Documentação que ateste a existência legal da entidade incumbida de administrar o loteamento; III. Relatório fotográfico simples, que ateste a atual situação do loteamento e comprove as estruturas de controle de acesso. §2º - A Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, tendo recebido o requerimento de regularização, analisará as circunstâncias do pedido e emitirá declaração de conformidade - tendo sido constatado trata-se de uma situação consolidada, com evidentes características de loteamento com controle de acesso. §3º - Atestada a conformidade pela Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, será lavrado um Decreto pelo Poder Executivo, no qual será reconhecida, caso a caso, a regularidade do loteamento de acesso controlado. Art. 4º - Tendo sido reconhecida formalmente a regularidade do loteamento de acesso controlado, as áreas de domínio público devem ser destinadas às entidades representativas dos moradores/proprietários, mediante instrumento de Concessão de Direito Real de Uso, com prazo indeterminado, e no qual deverão constar todos os encargos cabíveis. §1º - As áreas outorgadas mediante Concessão de Direito Real de Uso ficarão desafetadas do uso comum durante sua vigência, resguardando-se a administração e o uso especial dessas áreas aos moradores/proprietários do loteamento. §2º - As obrigações de manutenção e conservação de vias de circulação, arborização, calçamento, manutenção das áreas verdes contidas em seus limites, sinalização de trânsito, coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, bem como a manutenção da iluminação das vias devem ser desempenhadas, em caráter suplementar ao poder municipal, diretamente pelos proprietários, por loteadores ou por associação de moradores regularmente constituídas. Art. 5º - Fica regulamentado que o ingresso de pessoas não residentes em loteamentos de acesso controlado regularizados por esta Lei dependerá de identificação prévia e registro em cadastro próprio, a ser mantido pela associação de moradores ou entidade responsável pela administração do loteamento na portaria de acesso. §1º - A identificação e o cadastro terão por finalidade garantir a segurança, a ordem e a boa convivência comunitária, podendo ser complementados por procedimentos internos definidos pelos moradores/proprietários do loteamento. §2º - O acesso de pedestres e de condutores de veículos não residentes ficará condicionado à comprovação de destino certo no interior do loteamento, a qual se dará mediante anuência de algum proprietário residente, devidamente registrada no momento da identificação. Art. 6º - Os loteamentos de acesso controlado reconhecidos por esta Lei deverão observar as seguintes condições: I. Não prejudicar a continuidade da malha viária urbana, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município; II. Permitir a fiscalização pelos agentes públicos das condições das vias e praças e das demais áreas públicas que tenham sido objeto de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7º - O disposto nesta Lei aplica-se tão somente aos loteamentos de acesso controlado consolidados até a data de sua publicação, desde que restem satisfeitas todas as condicionantes técnicas, fáticas e processuais estipuladas neste diploma legal. §1º - A Secretaria Municipal de Política Urbana e Habitação, em procedimento próprio enunciado por esta Lei, atestará a situação de consolidação urbanística do loteamento, indicando expressamente os elementos comprobatórios de que, ao longo de sua existência, reuniu as características de loteamento com controle de acesso. §2º - A presente Lei não confere qualquer direito a empreendimentos que não tenham sustentado as características de loteamento de acesso controlado ao longo de sua existência e que, eventualmente, possam pretender ser convertidos nessa modalidade urbanística. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas quaisquer disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 06 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL