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norma nº 4446/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4446 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui, no Município de Itabirito, o Programa “Gestante Preparada”, destinado a promover capacitação em manobra de desengasgo (Heimlich), durante o pré-natal e em ações educativas escolares, por meio de parcerias voluntárias com órgãos de saúde, segurança e instituições comunitárias, e dá outras providências.
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LEI Nº 4446, de 23 de outubro de 2025. 
Institui, no Município de Itabirito, o Programa “Gestante 
Preparada”, destinado a promover capacitação em 
manobra de desengasgo (Heimlich), durante o pré￾natal e em ações educativas escolares, por meio de 
parcerias voluntárias com órgãos de saúde, segurança 
e instituições comunitárias, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Gestante Preparada”, com a finalidade de 
capacitar gestantes e ampliar a conscientização sobre técnicas de primeiros socorros, em 
especial a manobra de desengasgo (Heimlich), aplicada em recém-nascidos, crianças e 
adultos, promovendo ações preventivas no atendimento pré-natal e em atividades 
educativas no âmbito escolar. 
Art. 2º - A realização das capacitações e ações educativas previstas neste Programa 
poderá ocorrer em unidades de saúde, escolas públicas e privadas, bem como em eventos 
comunitários, sempre mediante parcerias voluntárias com órgãos de segurança, 
instituições de saúde, entidades privadas e organizações da sociedade civil. 
Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo terão caráter facultativo e 
voluntário, não implicando em obrigatoriedade para a Administração Municipal. 
Art. 3º - São objetivos do Programa: 
I. capacitar gestantes e familiares em técnicas simples de primeiros socorros; 
II. reduzir acidentes por engasgo e asfixia em recém-nascidos, crianças e adultos; 
III. incluir práticas de prevenção em ambientes escolares, contribuindo para que 
educadores e estudantes conheçam as manobras de desobstrução das vias 
aéreas; 
IV. fortalecer a cultura de segurança e cuidado desde a gestação até a infância; 
V. incentivar a participação de órgãos de saúde, segurança, escolas e conselhos 
comunitários nas campanhas educativas. 
Art. 4º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios: 
I. participação voluntária de profissionais, instituições e entidades parceiras; 
II. oferta gratuita e facultativa às gestantes e à comunidade escolar; 
III. aproveitamento da estrutura já existente, sem criação de novas despesas 
obrigatórias; 
IV. estímulo à cooperação entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil. 
Art. 5º - Os participantes poderão receber certificados simbólicos de participação ou 
reconhecimento público emitidos por entidades parceiras, bem como ser indicados para 
programas de voluntariado ou honrarias previstas em regulamentos municipais, sem ônus 
adicional para o Poder Executivo. 
Art. 6º - O Programa poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo, caso haja 
interesse, para disciplinar protocolos, critérios de certificação e periodicidade das 
capacitações. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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