| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4447 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui o Programa Escola Solidária – Voluntariado nas Escolas Municipais de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4447, de 23 de outubro de 2025. Institui o Programa Escola Solidária – Voluntariado nas Escolas Municipais de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Escola Solidária, com o objetivo de incentivar e reconhecer o voluntariado de pais, responsáveis e demais cidadãos em atividades complementares nas escolas públicas municipais. Art. 2º - O Programa Escola Solidária tem como finalidades: I. fortalecer os vínculos entre família, comunidade e escola; II. enriquecer o ambiente escolar com práticas colaborativas em áreas como cultura, esporte, meio ambiente, leitura e reforço pedagógico; III. promover a responsabilidade social e a cidadania entre os participantes. Art. 3º - Poderão participar como voluntários: I. pais ou responsáveis legais por alunos; II. ex-alunos; III. membros da comunidade civil, desde que habilitados e aprovados em curso de integração oferecido por instituição parceira ou associação credenciada. Art. 4º - As atividades voluntárias poderão incluir, sem gerar custos ao município: I. aulas de reforço escolar e leitura; II. oficinas de arte, cultura, esporte ou sustentabilidade; III. acompanhamento em eventos escolares e projetos pedagógicos; IV. apoio em mutirões de limpeza ou revitalização do ambiente escolar; V. outras atividades definidas pela direção e comunidade escolar, conforme regimento interno. Art. 5º - A participação voluntária será registrada, e a cada 20 horas de trabalho o participante poderá receber Certificado de Voluntário da Escola Solidária, emitido por entidade parceira ou instituição credenciada, como forma de reconhecimento público. § 1º - Os certificados terão caráter simbólico e honorífico, podendo ser utilizados em portfólio pessoal ou como registro de participação cidadã. § 2º - O reconhecimento concedido não terá vínculo acadêmico ou administrativo obrigatório. Art. 6º - A execução do programa observará os seguintes princípios: I. não geração de qualquer despesa obrigatória ao erário municipal; II. caráter honorífico e educativo da atividade; III. conformidade com a Constituição Federal, especialmente os princípios da autonomia municipal e da participação comunitária; IV. estímulo à cooperação entre escolas, famílias e comunidade. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL