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norma nº 4447/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4447 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui o Programa Escola Solidária – Voluntariado nas Escolas Municipais de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4447, de 23 de outubro de 2025. 
Institui o Programa Escola Solidária – Voluntariado nas 
Escolas Municipais de Itabirito e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Escola 
Solidária, com o objetivo de incentivar e reconhecer o voluntariado de pais, responsáveis 
e demais cidadãos em atividades complementares nas escolas públicas municipais. 
Art. 2º - O Programa Escola Solidária tem como finalidades: 
I. fortalecer os vínculos entre família, comunidade e escola; 
II. enriquecer o ambiente escolar com práticas colaborativas em áreas como cultura, 
esporte, meio ambiente, leitura e reforço pedagógico; 
III. promover a responsabilidade social e a cidadania entre os participantes. 
Art. 3º - Poderão participar como voluntários: 
I. pais ou responsáveis legais por alunos; 
II. ex-alunos; 
III. membros da comunidade civil, desde que habilitados e aprovados em curso de 
integração oferecido por instituição parceira ou associação credenciada. 
Art. 4º - As atividades voluntárias poderão incluir, sem gerar custos ao município: 
I. aulas de reforço escolar e leitura; 
II. oficinas de arte, cultura, esporte ou sustentabilidade; 
III. acompanhamento em eventos escolares e projetos pedagógicos; 
IV. apoio em mutirões de limpeza ou revitalização do ambiente escolar; 
V. outras atividades definidas pela direção e comunidade escolar, conforme regimento 
interno. 
Art. 5º - A participação voluntária será registrada, e a cada 20 horas de trabalho o 
participante poderá receber Certificado de Voluntário da Escola Solidária, emitido por 
entidade parceira ou instituição credenciada, como forma de reconhecimento público. 
§ 1º - Os certificados terão caráter simbólico e honorífico, podendo ser utilizados em 
portfólio pessoal ou como registro de participação cidadã. 
§ 2º - O reconhecimento concedido não terá vínculo acadêmico ou administrativo 
obrigatório. 
Art. 6º - A execução do programa observará os seguintes princípios: 
I. não geração de qualquer despesa obrigatória ao erário municipal; 
II. caráter honorífico e educativo da atividade; 
III. conformidade com a Constituição Federal, especialmente os princípios da 
autonomia municipal e da participação comunitária; 
IV. estímulo à cooperação entre escolas, famílias e comunidade. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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