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norma nº 4448/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4448 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em Processo de Mudança de Escola no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4448, de 23 de outubro de 2025. 
Institui a Política Municipal de Acolhimento e 
Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em 
Processo de Mudança de Escola no Município de 
Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de 
Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes (incluindo, entre outras, 
autismo, TDAH, dislexia) em processo de transferência entre instituições escolares 
públicas municipais, em caráter de diretriz, observadas as disposições constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis. 
Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes 
princípios gerais: 
I. respeito à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança; 
II. inclusão educacional e social, assegurando igualdade de oportunidades; 
III. atendimento humanizado, considerando as especificidades individuais; 
IV. participação da família e diálogo permanente entre comunidade escolar e 
responsáveis; 
V. cooperação e integração entre os órgãos e profissionais da rede municipal de 
educação. 
Art. 3º - Constituem objetivos da Política Municipal: 
I. incentivar que a transição entre escolas aconteça com acolhimento adequado às 
necessidades da criança e sua família; 
II. estimular a troca de informações entre equipes pedagógicas e especialistas das 
escolas envolvidas, quando houver autorização dos responsáveis; 
III. orientar as famílias sobre os direitos da criança e os recursos disponíveis na rede 
municipal; 
IV. reduzir a insegurança e o estresse da criança e da família nesse processo. 
Art. 4º - A implementação desta Política ficará a cargo do Poder Executivo, que 
poderá, mediante regulamentação própria e observadas as disponibilidades 
orçamentárias, definir estratégias, fluxos e instrumentos necessários à sua execução, sem 
criação de despesas obrigatórias ou novas estruturas administrativas. 
Art. 5º - A execução desta Política dar-se-á de forma complementar e harmônica às 
demais normas de proteção à pessoa com deficiência e às diretrizes da educação 
inclusiva, sem prejuízo da legislação vigente. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua 
efetiva implementação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - A instituição desta Política não implica criação de novas despesas 
obrigatórias, cargos, funções ou órgãos, nem interfere na organização administrativa do 
Poder Executivo, constituindo-se em diretriz programática, cuja implementação observará 
a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
REFEITO MUNICIPAL 

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