| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4448 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em Processo de Mudança de Escola no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4448, de 23 de outubro de 2025. Institui a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes em Processo de Mudança de Escola no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Acolhimento e Acompanhamento de Crianças Neurodivergentes (incluindo, entre outras, autismo, TDAH, dislexia) em processo de transferência entre instituições escolares públicas municipais, em caráter de diretriz, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis. Art. 2º - A Política Municipal de que trata esta Lei será orientada pelos seguintes princípios gerais: I. respeito à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança; II. inclusão educacional e social, assegurando igualdade de oportunidades; III. atendimento humanizado, considerando as especificidades individuais; IV. participação da família e diálogo permanente entre comunidade escolar e responsáveis; V. cooperação e integração entre os órgãos e profissionais da rede municipal de educação. Art. 3º - Constituem objetivos da Política Municipal: I. incentivar que a transição entre escolas aconteça com acolhimento adequado às necessidades da criança e sua família; II. estimular a troca de informações entre equipes pedagógicas e especialistas das escolas envolvidas, quando houver autorização dos responsáveis; III. orientar as famílias sobre os direitos da criança e os recursos disponíveis na rede municipal; IV. reduzir a insegurança e o estresse da criança e da família nesse processo. Art. 4º - A implementação desta Política ficará a cargo do Poder Executivo, que poderá, mediante regulamentação própria e observadas as disponibilidades orçamentárias, definir estratégias, fluxos e instrumentos necessários à sua execução, sem criação de despesas obrigatórias ou novas estruturas administrativas. Art. 5º - A execução desta Política dar-se-á de forma complementar e harmônica às demais normas de proteção à pessoa com deficiência e às diretrizes da educação inclusiva, sem prejuízo da legislação vigente. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua efetiva implementação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - A instituição desta Política não implica criação de novas despesas obrigatórias, cargos, funções ou órgãos, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, constituindo-se em diretriz programática, cuja implementação observará a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL