| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4451 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às Famílias de Dependentes Químicos no Município de Itabirito e dá outras providências. |
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LEI Nº 4451, de 23 de outubro de 2025. Cria o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às Famílias de Dependentes Químicos no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às Famílias de Dependentes Químicos, com o objetivo de oferecer acolhimento, orientação e suporte social, psicológico e jurídico às famílias que convivem com entes em situação de dependência de substâncias psicoativas. Art. 2º - O Programa tem como diretrizes: I. Acolher e orientar familiares sobre os impactos físicos, emocionais e sociais causados pela dependência química; II. Fortalecer os vínculos familiares e a rede de apoio emocional; III. Oferecer suporte psicológico e social contínuo às famílias; IV. Promover acesso a informações sobre políticas públicas, serviços de saúde e encaminhamentos adequados; V. Estimular grupos de apoio e trocas de experiências entre famílias. Art. 3º - As ações do Programa serão realizadas preferencialmente por meio dos seguintes órgãos e serviços municipais: I. Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); III. Secretaria Municipal de Assistência Social; IV. Secretaria Municipal de Saúde; V. Parcerias com entidades privadas, organizações sociais, religiosas ou comunitárias. Art. 4º - O Programa poderá incluir, entre outras atividades: I. Sessões de atendimento psicológico e psicossocial individuais ou em grupo; II. Oficinas de escuta, autocuidado e enfrentamento emocional; III. Palestras informativas com profissionais da área da saúde e assistência social; IV. Apoio jurídico básico às famílias sobre guarda de menores, medidas protetivas e outras demandas correlatas. Art. 5º - A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e de pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser implementado de forma progressiva. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL