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norma nº 4451/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4451 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaCria o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às Famílias de Dependentes Químicos no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4451, de 23 de outubro de 2025. 
Cria o Programa Municipal de Apoio Psicossocial às 
Famílias de Dependentes Químicos no Município de 
Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de 
Apoio Psicossocial às Famílias de Dependentes Químicos, com o objetivo de oferecer 
acolhimento, orientação e suporte social, psicológico e jurídico às famílias que convivem 
com entes em situação de dependência de substâncias psicoativas. 
Art. 2º - O Programa tem como diretrizes: 
I. Acolher e orientar familiares sobre os impactos físicos, emocionais e sociais 
causados pela dependência química; 
II. Fortalecer os vínculos familiares e a rede de apoio emocional; 
III. Oferecer suporte psicológico e social contínuo às famílias; 
IV. Promover acesso a informações sobre políticas públicas, serviços de saúde e 
encaminhamentos adequados; 
V. Estimular grupos de apoio e trocas de experiências entre famílias. 
Art. 3º - As ações do Programa serão realizadas preferencialmente por meio dos 
seguintes órgãos e serviços municipais: 
I. Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); 
II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); 
III. Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV. Secretaria Municipal de Saúde; 
V. Parcerias com entidades privadas, organizações sociais, religiosas ou 
comunitárias. 
Art. 4º - O Programa poderá incluir, entre outras atividades: 
I. Sessões de atendimento psicológico e psicossocial individuais ou em grupo; 
II. Oficinas de escuta, autocuidado e enfrentamento emocional; 
III. Palestras informativas com profissionais da área da saúde e assistência social; 
IV. Apoio jurídico básico às famílias sobre guarda de menores, medidas protetivas e 
outras demandas correlatas. 
Art. 5º - A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e de 
pessoal da Administração Pública Municipal, podendo ser implementado de forma 
progressiva. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
REFEITO MUNICIPAL 

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