| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4452 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Institui a meia-entrada para professores da educação básica das redes pública e privada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos culturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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LEI Nº 4452, de 23 de outubro de 2025. Institui a meia-entrada para professores da educação básica das redes pública e privada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticosculturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado aos professores da educação básica das redes pública e privada, que estejam em efetivo exercício do magistério em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Itabirito/MG. § 1º - O benefício da meia-entrada instituído por esta Lei equivale ao pagamento do ingresso, convite, ou documento similar com o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor efetivamente cobrado dos outros espectadores/frequentadores. § 2º - O professor fará jus à meia-entrada mediante a apresentação, na bilheteria ou local de acesso ao público dos teatros, cinemas, museus e dos eventos, espetáculos e shows citados no caput deste artigo, dos seguintes documentos: I. documento oficial de identificação com foto; II. documento que o identifique como professor de instituições de ensino oficialmente reconhecidas da rede pública ou privada de educação básica; III. documento atual comprobatório de estar em efetivo exercício do magistério nas instituições de ensino mencionadas no inciso anterior. § 3º - Os documentos exigidos nos incisos do § 2° deste artigo serão apresentados conjuntamente, sendo vedada a exigência de qualquer outro documento. Art. 2º - Os estabelecimentos ou locais onde se realizarão eventos culturais, eventos esportivos, shows, espetáculos artísticos-culturais, bem como, os teatros, os cinemas e os museus deverão expor cartazes em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, contendo informações relacionadas à concessão do benefício assegurado por esta Lei, mencionando o número da legislação e a data de sua publicação. Parágrafo Único - As informações relacionadas à concessão do direito ao benefício assegurado por esta Lei deverão constar, de forma clara, simples e de fácil visibilidade, em sites de venda online de ingressos, convites ou documentos similares. Art. 3º - A concessão da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos, convites, ou documentos similares disponíveis para cada evento, espetáculo e show mencionados no caput do artigo anterior, bem como, nos teatros, cinemas e museus. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos REFEITO MUNICIPAL