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norma nº 4452/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4452 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaInstitui a meia-entrada para professores da educação básica das redes pública e privada em eventos culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos culturais, shows, teatros, cinemas e museus no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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LEI Nº 4452, de 23 de outubro de 2025. 
Institui a meia-entrada para professores da educação 
básica das redes pública e privada em eventos 
culturais, eventos esportivos, espetáculos artísticos￾culturais, shows, teatros, cinemas e museus no 
Município de Itabirito/MG e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - É assegurado aos professores da educação básica das redes pública e 
privada, que estejam em efetivo exercício do magistério em instituições de ensino 
oficialmente reconhecidas, o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, eventos 
esportivos, espetáculos artísticos-culturais, shows, teatros, cinemas e museus no 
Município de Itabirito/MG. 
§ 1º - O benefício da meia-entrada instituído por esta Lei equivale ao pagamento do 
ingresso, convite, ou documento similar com o desconto de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor efetivamente cobrado dos outros espectadores/frequentadores. 
§ 2º - O professor fará jus à meia-entrada mediante a apresentação, na bilheteria ou 
local de acesso ao público dos teatros, cinemas, museus e dos eventos, espetáculos e 
shows citados no caput deste artigo, dos seguintes documentos: 
I. documento oficial de identificação com foto; 
II. documento que o identifique como professor de instituições de ensino oficialmente 
reconhecidas da rede pública ou privada de educação básica; 
III. documento atual comprobatório de estar em efetivo exercício do magistério nas 
instituições de ensino mencionadas no inciso anterior. 
§ 3º - Os documentos exigidos nos incisos do § 2° deste artigo serão apresentados 
conjuntamente, sendo vedada a exigência de qualquer outro documento. 
Art. 2º - Os estabelecimentos ou locais onde se realizarão eventos culturais, eventos 
esportivos, shows, espetáculos artísticos-culturais, bem como, os teatros, os cinemas e 
os museus deverão expor cartazes em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, 
contendo informações relacionadas à concessão do benefício assegurado por esta Lei, 
mencionando o número da legislação e a data de sua publicação. 
Parágrafo Único - As informações relacionadas à concessão do direito ao benefício 
assegurado por esta Lei deverão constar, de forma clara, simples e de fácil visibilidade, 
em sites de venda online de ingressos, convites ou documentos similares. 
Art. 3º - A concessão da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) 
do total dos ingressos, convites, ou documentos similares disponíveis para cada evento, 
espetáculo e show mencionados no caput do artigo anterior, bem como, nos teatros, 
cinemas e museus. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 23 de outubro de 2025.
Élio da Mata Santos 
REFEITO MUNICIPAL 

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