br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4458/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4458 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaInstitui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências.
native_id3494

Originating matéria

matéria 19162 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 4458, de 31 de outubro de 2025. 
Institui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei Felca, 
que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e 
conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a 
sexualização infantil, e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itabirito, a Lei Felca, destinada à prevenção, 
ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização 
infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I. Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, 
mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de 
crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais; 
II. Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, 
estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da 
criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, 
publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual. 
Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos competentes, 
poderá: 
I. Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em instituições 
de ensino públicas e privadas, entidades religiosas, associações comunitárias e 
demais espaços sociais; 
II. Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos, preferencialmente em 
parceria com órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar; 
III. Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população, incluindo meios 
digitais informando de forma clara os contatos do Conselho Tutelar, Disque 100, 
Polícia Civil no site da Prefeitura Municipal; 
IV. Incentivar e realizar capacitação contínua de profissionais da educação, saúde, 
assistência social, segurança pública, bem como líderes comunitários, para 
identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos. 
Art. 4º - Os órgãos competentes poderão criar e manter banco de dados estatístico 
sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas 
públicas de prevenção e enfrentamento, garantindo- se o sigilo e a proteção da identidade 
das vítimas, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de outubro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →