| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4458 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4458, de 31 de outubro de 2025. Institui no âmbito do Município de Itabirito, a Lei Felca, que estabelece medidas de prevenção, enfrentamento e conscientização sobre crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Itabirito, a Lei Felca, destinada à prevenção, ao enfrentamento e à conscientização sobre os crimes de pedofilia e sobre a sexualização infantil, bem como à promoção da proteção integral de crianças e adolescentes, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I. Pedofilia: qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que envolva prática, favorecimento, mediação, induzimento, instigação, aliciamento, divulgação ou exploração sexual de crianças e adolescentes, por quaisquer meios, físicos ou virtuais; II. Sexualização infantil: qualquer ato, conduta ou comunicação que exponha, induza, estimule ou incentive comportamento de cunho sexual inadequado à idade da criança, por quaisquer meios, incluindo mídias digitais, redes sociais, eventos, publicidade, produções artísticas ou culturais, material impresso ou audiovisual. Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias e órgãos competentes, poderá: I. Desenvolver e manter campanhas permanentes de conscientização em instituições de ensino públicas e privadas, entidades religiosas, associações comunitárias e demais espaços sociais; II. Promover palestras, oficinas, debates e eventos educativos, preferencialmente em parceria com órgãos de segurança pública e Conselho Tutelar; III. Disponibilizar e divulgar canais de denúncia acessíveis à população, incluindo meios digitais informando de forma clara os contatos do Conselho Tutelar, Disque 100, Polícia Civil no site da Prefeitura Municipal; IV. Incentivar e realizar capacitação contínua de profissionais da educação, saúde, assistência social, segurança pública, bem como líderes comunitários, para identificar, prevenir e agir diante de casos suspeitos. Art. 4º - Os órgãos competentes poderão criar e manter banco de dados estatístico sobre denúncias e casos, com vistas ao monitoramento e aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento, garantindo- se o sigilo e a proteção da identidade das vítimas, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 31 de outubro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL