| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4461 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Itabirito e dá outras providências. |
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die ITABIRITO LEI Nº 4461, de 10 de novembro de 2025. Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, € eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Itabirito, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera: I. Vacinação domiciliar: A aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas; Il. Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. Art. 3º - São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): |. Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante solicitação de seu responsável legal; Il. Garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico, Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; Ill. Oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. *) ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO El): 10/11/2025 17:04 -03:00 -03 OBA 90] : = 1% PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: hllps://clpm.com.br/p2091655342052 rss Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de novembro de 2025. Assinado eletranicamenta por: al ujo DA HaTa SANTOS roM70A Ja Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635.» CEP: 35450-228 - ITABIRITO = MG ITABIRITO ,MG.GOV;BR