| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4462 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Bloqueio de Ligações de Telemarketing - "Não Me Ligue Itabirito", no âmbito do município de Itabirito e dá outras providências. |
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dio ITABIRITO LEI Nº 4462, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me Ligue Itabirito”, no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Cadastro Municipal de Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me Ligue Itabirito”, destinado a resguardar o sossego, a privacidade e a dignidade do consumidor contra ligações telefônicas de oferta de produtos e serviços não solicitados. Art. 2º - O cadastro será público, gratuito e de adesão voluntária, permitindo ao consumidor o registro de seus números telefônicos para fins de bloqueio de chamadas de natureza comercial. Art. 3º - As pessoas jurídicas que realizem atividades de telemarketing ou oferta de produtos e serviços por meio de ligações telefônicas no território do Município ficam obrigadas a: E: hitps://cipm.com.br/p610402521/c9d 12025 17:03 -03:00 -03 |. consultar, de forma periódica, o cadastro municipal antes da realização das chamadas; Il. abster-se de efetuar ligações de natureza comercial aos números nele inscritos. Art. 4º - O Poder Executivo poderá disponibilizar canal específico e prioritário para atendimento de aposentados, pensionistas e idosos, de modo a facilitar sua inscrição no cadastro e a efetividade da proteção contra ligações indesejadas. ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO Eh3: 10711, PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESS! Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas a serem previstas em regulamento, observado o seguinte: sa Eliete I. advertência por escrito; Il. multa pecuniária proporcional à gravidade da infração e à reincidência. Parágrafo Único - Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, quando existente, ou a programas municipais de educação e proteção do consumidor. Art. 6º - Esta Lei tem caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando novas tipificações penais, limitando-se a estabelecer medidas administrativas e preventivas em defesa do consumidor, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal. Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, dispor sobre a forma de inscrição no cadastro, a periodicidade da consulta obrigatória pelas empresas e os critérios para aplicação das penalidades administrativas. AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP;95450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO;MG:GOVBR | db EáBifiro Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de novembro de 2025. Assinado elatronicamenta por: a] Ed Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: hitos:icpm.com.br/p5104c2521/c9d jo] [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 10/11/2025 17:03 -03:00 -03 Ea AVENIDA QUEIROZJÚNIOR, 635): CER: 45450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO.MG;GOVBR