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norma nº 4462/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4462 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Bloqueio de Ligações de Telemarketing - "Não Me Ligue Itabirito", no âmbito do município de Itabirito e dá outras providências.
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dio ITABIRITO
LEI Nº 4462, de 10 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de
Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me
Ligue Itabirito”, no âmbito do Município de Itabirito, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Cadastro Municipal de
Bloqueio de Ligações de Telemarketing — “Não Me Ligue Itabirito”, destinado a resguardar
o sossego, a privacidade e a dignidade do consumidor contra ligações telefônicas de oferta
de produtos e serviços não solicitados.
Art. 2º - O cadastro será público, gratuito e de adesão voluntária, permitindo ao
consumidor o registro de seus números telefônicos para fins de bloqueio de chamadas de
natureza comercial.
Art. 3º - As pessoas jurídicas que realizem atividades de telemarketing ou oferta de
produtos e serviços por meio de ligações telefônicas no território do Município ficam
obrigadas a:
E: hitps://cipm.com.br/p610402521/c9d
12025 17:03 -03:00 -03
|. consultar, de forma periódica, o cadastro municipal antes da realização das
chamadas;
Il. abster-se de efetuar ligações de natureza comercial aos números nele inscritos.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá disponibilizar canal específico e prioritário para
atendimento de aposentados, pensionistas e idosos, de modo a facilitar sua inscrição no
cadastro e a efetividade da proteção contra ligações indesejadas.
ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO Eh3: 10711,
PARA CONFERÊNCIA DO SEU CONTEUDO ACESS!
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades administrativas a serem previstas em regulamento, observado o seguinte:
sa
Eliete
I. advertência por escrito;
Il. multa pecuniária proporcional à gravidade da infração e à reincidência.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor, quando existente, ou a programas municipais de
educação e proteção do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei tem caráter suplementar à legislação federal e estadual, não criando
novas tipificações penais, limitando-se a estabelecer medidas administrativas e preventivas
em defesa do consumidor, nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, dispor sobre a forma de
inscrição no cadastro, a periodicidade da consulta obrigatória pelas empresas e os critérios
para aplicação das penalidades administrativas.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR, 635 * CEP;95450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO;MG:GOVBR |
db EáBifiro
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de novembro de 2025.
Assinado elatronicamenta por:
a] Ed
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
PARA CONFERENCIA DO SEU CONTEÚDO ACESSE: hitos:icpm.com.br/p5104c2521/c9d
jo] [E] ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO EM: 10/11/2025 17:03 -03:00 -03
Ea
AVENIDA QUEIROZJÚNIOR, 635): CER: 45450-228 = ITABIRITO = MG ITABIRITO.MG;GOVBR

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