| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4464 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Itabirito e dá outras providências". |
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. Publicado em GAssiná ura do | Responsável / É Bargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO voy Pas IENÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4464, de 12 de novembro de 2025. to 714 12095 O Sítio Eletrônico Oficial Mural Institui a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas no Município de Itabirito e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de promover, apoiar e facilitar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou com transtornos do neurodesenvolvimento, Art. 2º - A execução da política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes e objetivos: | - Promover a capacitação e a qualificação profissional das mães atípicas, por meio da oferta de cursos, oficinas, treinamentos e outras formas de desenvolvimento de habilidades; Il - Assegurar apoio psicológico e social às mães e suas famílias, com acompanhamento especializado sempre que necessário; Ill - Favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho, com ênfase em modalidades de trabalho remoto, híbrido ou com jornada flexível, sempre que possível; IV - Respeitar a vocação profissional das mães, incentivando o desenvolvimento de atividades compatíveis com suas aptidões e interesses; vip Pal AFMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO V - Buscar assegurar padrões remuneratórios justos e compatíveis com os praticados no mercado de trabalho, evitando qualquer forma de discriminação. Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com pessoas jurídicas de direito privado, instituições de ensino, entidades sociais, fundações, associações e demais organizações, públicas ou privadas, com vistas à execução das diretrizes e objetivos previstos nesta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais ou outras formas de estimulo as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem à Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, nos termos da legislação vigente. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender pertinente. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de novembro de 2025. Presidente da/Câmara Municipal