| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4465 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | CONCEDIDO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PARA SUSPENDER, COM EFICÁCIA EX NUNC E ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, APENAS A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.465, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, MANTENDO-SE A VIGÊNCIA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS. "Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente", destinado à implementação de Políticas Públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população e dá outras providências". |
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AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4465, de 12 de novembro de 2025. Publicadoem AQ / MN /209G O Sítio Eletrônico Oficial Mural O PNCP Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente”, destinado à implementação de políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, ssinátura do Respo saúde digital e melhoria da qualidade de vida da CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO º . aaa população, e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o Programa “Itabirito Cidade Inteligente”, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias inovadoras, gestão de dados e soluções sustentáveis para a modernização da administração pública, saúde, mobilidade urbana, segurança, meio ambiente e inclusão social. Art. 2º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios: | — Centralidade no cidadão; Il — Inovação e eficiência na gestão pública; III — Sustentabilidade ambiental; IV — Participação cidadã e transparência; V-— Integração de sistemas e dados entre secretarias municipais. Art. 3º - Diretrizes Gerais do Programa: E AEMÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - Mobilidade urbana inteligente (semáforos sincronizados, transporte integrado, ciclovias conectadas); Il — Iluminação pública inteligente com uso de LED e sensores; Ill - Monitoramento ambiental de ar, água e resíduos sólidos; IV — Plataformas digitais de participação cidadã e acompanhamento de obras e serviços; V- Incentivo a startups e empresas de tecnologia locais; VI — Parcerias com universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais. Art. 4º - O Programa "Itabirito Cidade Inteligente” incluirá ações voltadas para a Saúde Inteligente, compreendendo: | — Implantação de Prontuário Eletrônico Integrado, com histórico de consultas, exames, vacinas e tratamentos; Il — Sistema informatizado de gestão de medicamentos, com controle em tempo real de estoque nas unidades de saúde; Ill — Aplicativo Municipal de Saúde, destinado a: a) Agendamento de consultas e exames; b) Envio de notificações ao paciente sobre consultas, exames e vacinas; c) Informação em tempo real sobre disponibilidade ou falta de medicamentos; IV — Implementação gradativa de telemedicina, priorizando especialidades com alta demanda; V — Utilização de ferramentas de Business Intelligence em Saúde, para monitoramento de atendimentos, identificação de gargalos e elaboração de políticas públicas mais eficientes. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária, a legislação vigente e a segurança dos dados dos pacientes. qi Pal AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de novembro de 2025. my ÔNIO PELOLÍVEIRA JÚNIOR Presidepíte da Câmara Municipal