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norma nº 4465/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4465 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaCONCEDIDO A MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PARA SUSPENDER, COM EFICÁCIA EX NUNC E ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, APENAS A EFICÁCIA DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.465, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025, DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO, MANTENDO-SE A VIGÊNCIA DOS DEMAIS DISPOSITIVOS. "Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente", destinado à implementação de Políticas Públicas voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade, saúde digital e melhoria da qualidade de vida da população e dá outras providências".
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AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4465, de 12 de novembro de 2025.
Publicadoem AQ / MN /209G
O Sítio Eletrônico Oficial
Mural O PNCP
Institui o Programa "Itabirito Cidade Inteligente”,
destinado à implementação de políticas públicas
voltadas à inovação tecnológica, sustentabilidade,
ssinátura do Respo saúde digital e melhoria da qualidade de vida da
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO º . aaa
população, e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itabirito o Programa “Itabirito Cidade
Inteligente”, com o objetivo de fomentar o uso de tecnologias inovadoras, gestão de
dados e soluções sustentáveis para a modernização da administração pública, saúde,
mobilidade urbana, segurança, meio ambiente e inclusão social.
Art. 2º - O Programa será orientado pelos seguintes princípios:
| — Centralidade no cidadão;
Il — Inovação e eficiência na gestão pública;
III — Sustentabilidade ambiental;
IV — Participação cidadã e transparência;
V-— Integração de sistemas e dados entre secretarias municipais.
Art. 3º - Diretrizes Gerais do Programa:
E
AEMÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - Mobilidade urbana inteligente (semáforos sincronizados, transporte integrado,
ciclovias conectadas);
Il — Iluminação pública inteligente com uso de LED e sensores;
Ill - Monitoramento ambiental de ar, água e resíduos sólidos;
IV — Plataformas digitais de participação cidadã e acompanhamento de obras e
serviços;
V- Incentivo a startups e empresas de tecnologia locais;
VI — Parcerias com universidades, centros de pesquisa e organismos
internacionais.
Art. 4º - O Programa "Itabirito Cidade Inteligente” incluirá ações voltadas para a
Saúde Inteligente, compreendendo:
| — Implantação de Prontuário Eletrônico Integrado, com histórico de consultas,
exames, vacinas e tratamentos;
Il — Sistema informatizado de gestão de medicamentos, com controle em tempo
real de estoque nas unidades de saúde;
Ill — Aplicativo Municipal de Saúde, destinado a:
a) Agendamento de consultas e exames;
b) Envio de notificações ao paciente sobre consultas, exames e vacinas;
c) Informação em tempo real sobre disponibilidade ou falta de medicamentos;
IV — Implementação gradativa de telemedicina, priorizando especialidades com
alta demanda;
V — Utilização de ferramentas de Business Intelligence em Saúde, para
monitoramento de atendimentos, identificação de gargalos e elaboração de políticas
públicas mais eficientes.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando a disponibilidade
orçamentária, a legislação vigente e a segurança dos dados dos pacientes.
qi Pal
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de novembro de 2025.
my
ÔNIO PELOLÍVEIRA JÚNIOR
Presidepíte da Câmara Municipal

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