br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4468/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4468 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos derivados de multas de trânsito aplicadas no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id3583

Originating matéria

matéria 19040 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Publicadoem A [AN [O9AS
PATA NV
CAssinatúra do R:
AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4468, de 12 de novembro de 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro
de 2019, que dispõe sobre a divulgação de
O Sítio Eletrônico Oficial
Ea Mural informações referente à aplicação de recursos
. derivados de multas de trânsito aplicadas no
esponsável / Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
município de Itabirito, e dá outras providências.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e
destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município
de Itabirito.
8 1º O demonstrativo será disponibilizado em relatórios trimestrais no Portal da
Transparência da Prefeitura Municipal de Itabirito.
8 2º Além dos relatórios trimestrais, deverá ser elaborado Relatório Consolidado
Anual, com detalhamento das ações realizadas com os recursos arrecadados.
8 3º — Todos os relatórios de que trata esta Lei deverão ser encaminhados
automaticamente à Câmara Municipal de Itabirito, independentemente de solicitação.
Art. 2º - Os relatórios de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações:
BM
ÁFMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - número total de multas de trânsito aplicadas, mensalmente, discriminadas por
tipo de infração;
Il — valor total arrecadado, mensalmente, com multas de trânsito;
Ill — destinação dos recursos arrecadados, discriminando-se valores e percentual
aplicado em:
a) Educação de trânsito;
b) Sinalização viária;
c) Engenharia de tráfego e de campo;
d) Fiscalização de trânsito;
e) Outros, devidamente especificados;
IV — comprovação da execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas, mediante anexação de documentos ou relatórios técnicos.
Ar. 3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar os dados em formato aberto
(planilhas editáveis e gráficos), possibilitando análise pela sociedade civil e órgãos de
controle.
Ar. 4º - A Câmara Municipal de Itabirito poderá requisitar informações
complementares sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos oriundos das multas
de trânsito, devendo o Executivo atender ao pedido no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 5º - A Controladoria Interna do Município realizará, anualmente, auditoria
específica sobre a arrecadação e a destinação dos recursos de que trata esta Lei,
devendo encaminhar relatório conclusivo à Câmara Municipal até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 6º - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caracterizará
infração administrativa, sujeitando o agente público responsável às penalidades
previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de novembro de 2025.
MÁRCIO DE PLIVEIRA JÚNIOR
Pregidente|daiCâã

open original →