| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4468 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de informações referentes à aplicação de recursos derivados de multas de trânsito aplicadas no município de Itabirito e dá outras providências. |
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Publicadoem A [AN [O9AS PATA NV CAssinatúra do R: AEMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO LEI Nº 4468, de 12 de novembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 3345, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre a divulgação de O Sítio Eletrônico Oficial Ea Mural informações referente à aplicação de recursos . derivados de multas de trânsito aplicadas no esponsável / Cargo ou Função CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO município de Itabirito, e dá outras providências. O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicadas no Município de Itabirito. 8 1º O demonstrativo será disponibilizado em relatórios trimestrais no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Itabirito. 8 2º Além dos relatórios trimestrais, deverá ser elaborado Relatório Consolidado Anual, com detalhamento das ações realizadas com os recursos arrecadados. 8 3º — Todos os relatórios de que trata esta Lei deverão ser encaminhados automaticamente à Câmara Municipal de Itabirito, independentemente de solicitação. Art. 2º - Os relatórios de que trata esta Lei deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: BM ÁFMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO | - número total de multas de trânsito aplicadas, mensalmente, discriminadas por tipo de infração; Il — valor total arrecadado, mensalmente, com multas de trânsito; Ill — destinação dos recursos arrecadados, discriminando-se valores e percentual aplicado em: a) Educação de trânsito; b) Sinalização viária; c) Engenharia de tráfego e de campo; d) Fiscalização de trânsito; e) Outros, devidamente especificados; IV — comprovação da execução orçamentária e financeira das despesas realizadas, mediante anexação de documentos ou relatórios técnicos. Ar. 3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar os dados em formato aberto (planilhas editáveis e gráficos), possibilitando análise pela sociedade civil e órgãos de controle. Ar. 4º - A Câmara Municipal de Itabirito poderá requisitar informações complementares sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos oriundos das multas de trânsito, devendo o Executivo atender ao pedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 5º - A Controladoria Interna do Município realizará, anualmente, auditoria específica sobre a arrecadação e a destinação dos recursos de que trata esta Lei, devendo encaminhar relatório conclusivo à Câmara Municipal até 31 de março do ano subsequente. Art. 6º - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caracterizará infração administrativa, sujeitando o agente público responsável às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. AFENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itabirito, em 12 de novembro de 2025. MÁRCIO DE PLIVEIRA JÚNIOR Pregidente|daiCâã