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norma nº 4470/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4470 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaAcrescenta e altera dispositivos à Lei Municipal nº 2.412/2005 para tornar obrigatória a publicação e atualização periódica de cronograma, itinerários e horários da coleta seletiva, bem como a apresentação de relatórios anuais de desempenho.
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AFMI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
LEI Nº 4470, de 14 de novembro de 2025.
er ri ju sm | JOS.
D Sítio Eletrônico Oficial
Bd Mural [1] PNCP .
Assinatura do Responsável/ Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Acrescenta e altera dispositivos à Lei Municipal nº
2.412/2005 para tornar obrigatória a publicação e
atualização periódica de cronograma, itinerários e
horários da coleta seletiva, bem como a
apresentação de relatórios anuais de
desempenho.
O povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei nº 2.412, de 1º de julho de 2005, o seguinte Artigo
sºA:
Art. 5º A - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar, atualizar e
divulgar, em caráter trimestral, o cronograma oficial da coleta seletiva, contendo:
|- os bairros, comunidades e distritos abrangidos;
Il - os itinerários detalhados das rotas de coleta;
III - os dias e horários fixos para a coleta em cada localidade;
IV - eventuais pontos de entrega voluntária (ecopontos), com respectivos dias e
horários de funcionamento.
81º O cronograma deverá ser publicado no Portal Oficial do Município, em
formato aberto e de fácil compreensão, bem como afixado em locais de grande
circulação, escolas, unidades de saúde e outros equipamentos públicos.
AFHI CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Nerjarroronsaaoé
82º Toda alteração emergencial ou definitiva nas rotas ou horários deverá ser
divulgada com antecedência mínima de 48 horas, salvo em casos de força maior.
Art. 2º - Acrescenta-se ainda o Artigo 5º-B à Lei nº 2.412/2005:
Art. 5º-B - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará relatório anual
à Câmara Municipal contendo, no mínimo:
| - o percentual de cobertura da coleta seletiva em relação ao território e à
população atendida;
Il - a quantidade de resíduos recicláveis coletados e o índice de rejeitos,
ll - as ações educativas realizadas e a participação de associações e
cooperativas de catadores;
IV - os planos de ampliação e melhorias para o exercício seguinte.
Art. 3º - Ficam renumerados os artigos subsequentes da Lei nº 2.412/2005 para
adequação da nova redação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 14 de novembro de 2025.
MÁRCIO ANTÔNIO
Presidente à

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