| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4474 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Selo Amigo do Jovem Aprendiz”, destinado a reconhecer empresas que contratam adolescentes como aprendizes ou oferecem oportunidades de capacitação, e dá outras providências. |
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LEI Nº 4474, de 25 de novembro de 2025. Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Selo Amigo do Jovem Aprendiz”, destinado a reconhecer empresas que contratam adolescentes como aprendizes ou oferecem oportunidades de capacitação, e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Selo Amigo do Jovem Aprendiz, com o objetivo de reconhecer e valorizar pessoas jurídicas que promovam a inclusão social e profissional de adolescentes, mediante contratação de aprendizes ou oferta de programas de capacitação e qualificação. Art. 2º - Poderão receber o Selo Amigo do Jovem Aprendiz as empresas, entidades sem fins lucrativos, cooperativas e demais organizações que: I. comprovem a contratação de adolescentes na condição de aprendizes, nos termos da legislação federal vigente (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018); ou II. mantenham programas regulares de capacitação profissional destinados a adolescentes, com carga horária e conteúdo que favoreçam o desenvolvimento de competências para o trabalho. Art. 3º - O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas no artigo anterior. Art. 4º - A concessão do Selo será feita mediante requerimento da empresa ou entidade interessada, instruído com a documentação comprobatória, na forma que dispuser o regulamento. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto: I. aos critérios de análise e concessão; II. ao formato do Selo (físico ou digital); III. à forma de divulgação das empresas contempladas. Art. 6º - As empresas agraciadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários, embalagens, sites institucionais e demais meios de comunicação, como forma de divulgação de sua responsabilidade social. Art. 7º - Esta Lei não gera ônus financeiro obrigatório para o Município, limitando-se a reconhecer e divulgar as empresas que se destaquem no cumprimento de sua função social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de novembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL