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norma nº 4474/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4474 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itabirito, o “Selo Amigo do Jovem Aprendiz”, destinado a reconhecer empresas que contratam adolescentes como aprendizes ou oferecem oportunidades de capacitação, e dá outras providências.
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LEI Nº 4474, de 25 de novembro de 2025. 
Institui, no âmbito do Município de Itabirito, o 
“Selo Amigo do Jovem Aprendiz”, destinado a 
reconhecer empresas que contratam 
adolescentes como aprendizes ou oferecem 
oportunidades de capacitação, e dá outras 
providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Selo Amigo do Jovem 
Aprendiz, com o objetivo de reconhecer e valorizar pessoas jurídicas que promovam a 
inclusão social e profissional de adolescentes, mediante contratação de aprendizes ou 
oferta de programas de capacitação e qualificação. 
Art. 2º - Poderão receber o Selo Amigo do Jovem Aprendiz as empresas, entidades 
sem fins lucrativos, cooperativas e demais organizações que: 
I. comprovem a contratação de adolescentes na condição de aprendizes, nos termos da 
legislação federal vigente (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 9.579/2018); ou 
II. mantenham programas regulares de capacitação profissional destinados a 
adolescentes, com carga horária e conteúdo que favoreçam o desenvolvimento de 
competências para o trabalho. 
Art. 3º - O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante comprovação 
da manutenção das condições estabelecidas no artigo anterior. 
Art. 4º - A concessão do Selo será feita mediante requerimento da empresa ou 
entidade interessada, instruído com a documentação comprobatória, na forma que 
dispuser o regulamento. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente 
quanto: 
I. aos critérios de análise e concessão; 
II. ao formato do Selo (físico ou digital); 
III. à forma de divulgação das empresas contempladas. 
Art. 6º - As empresas agraciadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários, 
embalagens, sites institucionais e demais meios de comunicação, como forma de 
divulgação de sua responsabilidade social. 
Art. 7º - Esta Lei não gera ônus financeiro obrigatório para o Município, limitando-se 
a reconhecer e divulgar as empresas que se destaquem no cumprimento de sua função 
social. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 25 de novembro de 2025.
Élio da Mata Santos 
PREFEITO MUNICIPAL 

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