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norma nº 43/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações, previstos no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 126 da Constituição Federal.
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a! AEMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
RESOLUÇÃO Nº 43/2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito,
a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
regula o acesso às informações previstos no inciso XXXIII
do art. 5º, no inciso Ildo 8 3º do art. 37 eno 8 2º do art. 126
da Constituição Federal.
Publicadoem 26 !U 125
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Assinatura do Responsável / Cargo ou Função
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
A Câmara Municipal de Itabirito, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, aprova e promulga a seguinte resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os
procedimentos destinados a assegurar o acesso à informação e a classificação de
informações sob restrição de acesso, em conformidade com a disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e deverão observar as seguintes diretrizes:
| - publicidade como regra e sigilo como exceção;
Il - observância da política municipal de arquivos e gestão documental;
IFENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
me aorarta ss
ll - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitação;
IV - utilização de meios tecnológicos de comunicação;
V - incentivo à cultura da transparência na Administração Pública;
VI - estimulo ao controle social.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:
| - Informação: dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, em qualquer meio, suporte ou formato;
Il - Documento: unidade de registro de informações, em qualquer suporte ou formato;
HI - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público, em razão de sua necessidade para a segurança da sociedade e do Município;
IV - Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - Tratamento da Informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
ida
IEMcamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
X - Autoridade de Monitoramento da LAI: servidor designado pelo Presidente da
Câmara Municipal, com a atribuição de assegurar o cumprimento das normas relativas
ao acesso à informação, de orientar os respectivos servidores e de se manifestar
sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, conforme
o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança
dos custos referentes aos serviços e materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Será concedida isenção do ressarcimento de custos previstos no
caput ao requerente que, mediante declaração formal demonstrando que sua situação
econômica não lhe permite arcar com as despesas sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família.
Art. 5º Compete aos órgãos da Câmara Municipal de Itabirito, observadas as normas
e procedimentos previstos nesta Resolução, assegurar a gestão da informação nos
seguintes termos:
| - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação;
Il - o acesso à informação, mediante procedimentos céleres, claros e objetivos, em
linguagem acessível;
Il - a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
IV - a proteção das informações sigilosas e pessoais, com observância aos critérios
de restrição de acesso e aos atributos de disponibilidade, autenticidade e integridade.
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Rerapanerormsa oo
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS EXCEÇÕES
Art. 6º Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todos os órgãos da Câmara Municipal
de Itabirito.
Art. 7º O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:
|- às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como as informações de natureza
fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial, relativas a operações e serviços no
mercado de capitais, bem como aquelas protegidas por segredo de justiça; e
Il - às informações relativas a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos do $ 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º É dever dos órgãos da estrutura administrativa promover, independentemente
de requerimento, a divulgação, no sítio eletrônico da Câmara, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 9º Compete à Controladoria da Câmara Municipal coordenar e fiscalizar a gestão
do Portal da Transparência, do Portal de Dados Abertos e o funcionamento do Serviço
de Informação ao Cidadão — SIC, sem prejuízo das atribuições específicas da
Autoridade de Monitoramento da LAI.
AFHÊ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Xmgerrrnessast
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção |
Do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
Art. 10. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC constitui o canal institucional da
Câmara Municipal de Itabirito destinado a assegurar o direito de acesso à informação
pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e desta Resolução.
8 1º O SIC será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
| - sistema eletrônico (e-SIC), disponibilizado em local próprio, sinalizado e de fácil
visualização no sítio oficial da Câmara Municipal na Internet, como canal preferencial
para o envio, registro, acompanhamento e resposta aos pedidos de acesso à
informação;
Il - atendimento presencial na sede da Câmara Municipal, em espaço físico sinalizado,
de fácil acesso e aberto ao público, onde o cidadão poderá apresentar pedidos por
meio físico, mediante protocolo;
HI - apoio presencial por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão — CAC, instituído
pela Lei Municipal nº 3.257, de 29 de maio de 2018.
8 2º Compete ao SIC, inclusive por meio do e-SIC, no que couber, observado o meio
utilizado:
vii
AEMcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - atender e orientar os cidadãos quanto ao exercício do direito de acesso à
informação e aos procedimentos necessários para tanto;
Il - receber, registrar, processar e acompanhar os pedidos de acesso à informação
apresentados por qualquer interessado;
HI - informar sobre a tramitação de documentos e processos no âmbito da Câmara
Municipal, quando aplicável;
IV - promover a tramitação interna dos pedidos junto às unidades competentes;
V- fornecer ao requerente número de protocolo e data de registro do pedido, para fins
de acompanhamento;
VI - assegurar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na legislação
vigente; e
VII - fornecer a informação solicitada de forma imediata, sempre que possível, ou no
prazo legal, quando depender de tramitação interna.
8 4º O CAC não substitui o SIC, cabendo-lhe exclusivamente prestar apoio
operacional ao atendimento ao cidadão, nos termos desta Resolução, em
conformidade com as atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.257, de 2018, e na
Lei Municipal nº 3.297, de 2019, sem prejuízo das demais competências que lhe são
legalmente atribuídas.
8 5º Os pedidos de acesso à informação recebidos presencialmente no CAC serão
encaminhados ao SIC para registro e processamento.
S 6º Enquanto não estiver plenamente implementado o sistema eletrônico de
integração entre o CAC e o e-SIC, caberá ao SIC comunicar ao requerente, por meio
adequado, o número de protocolo e a data de recebimento do pedido, que definirá o
início do prazo para resposta.
Vel) |CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção Il
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à
informação, nos termos desta Resolução.
8 1º O pedido poderá ser formulado por meio de formulário padrão, disponibilizado:
| - no sistema eletrônico e-SIC, nos termos do art. 12, 8 1º, inciso |;
Il - presencialmente, no SIC, instalado na sede da Câmara;
Ill - presencialmente, no CAC, na forma de apoio operacional, conforme disposto no
art. 12,8 4º.
8 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de protocolo no SIC, físico ou
eletrônico.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
| - nome completo do requerente;
Il - número de documento oficial de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta ou eventuais
comunicações.
io, sm
AFENÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 1º Será facultado ao requerente, devidamente identificado no sistema eletrônico e-
SIC, optar pela preservação de sua identidade perante as unidades responsáveis pelo
tratamento do pedido.
8 2º Compete ao servidor responsável pelo tratamento do pedido no e-SIC zelar pela
preservação da identidade do requerente, sempre que houver solicitação de sigilo nos
termos do $ 1º deste artigo, adotando as providências necessárias para assegurar sua
confidencialidade.
8 3º É vedado cumular, numa mesma demanda, pedido de informação relativo a mais
de um órgão da Câmara Municipal, salvo quando a gestão dos dados estiver
centralizada em um único órgão da Administração.
Art. 13. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que:
| - sejam genéricos ou vagos;
Il - apresentem caráter desproporcional ou desarrazoado; ou
HI - exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento
de dados não sistematizados, ou envolvam a produção de informações que não
estejam sob a competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill, sempre que tiver conhecimento, o servidor
responsável deverá indicar ao requerente, quando possível, a fonte, o local ou o meio
para acesso aos dados brutos que permitam a interpretação, consolidação ou
tratamento pretendido.
Art. 14. É vedada a exigência de justificativa quanto aos motivos do pedido de acesso
à informação.
AFNICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão deverá, no prazo
previsto no art. 16:
| - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
HI - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Art. 16. O prazo de resposta ao pedido de acesso à informação é de até 20 (vinte)
dias corridos, contados a partir do recebimento do requerimento, prorrogável, de forma
justificada, uma única vez, por mais 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser comunicada ao requerente antes do
término do prazo original, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Quando o pedido de acesso envolver grande volume de documentos
ou a movimentação dos originais puder comprometer sua regular tramitação, deverão
gp,
AFMÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
É
ser adotadas medidas que preservem a integridade dos documentos, observando os
prazos do caput deste artigo.
Art. 17. As informações armazenadas em formato digital serão fornecidas nesse
mesmo formato, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para acessá-las,
hipótese em que poderá solicitar, de forma expressa, o fornecimento em outro formato
acessível.
Art. 18. Em caso de reprodução de documentos, observado o prazo legal para
resposta, o órgão emitirá Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), cujo
pagamento deverá ser efetuado previamente, para o ressarcimento dos custos dos
serviços e materiais utilizados.
Parágrafo único. Fica isento do ressarcimento previsto no caput o requerente que,
mediante declaração formal, comprovar que sua situação econômica não lhe permite
arcar com os custos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos
do Art. 4º, desta Resolução.
Art. 19. A decisão de recusa de acesso a informações poderá ser tomada pela
autoridade máxima da Câmara Municipal ou por servidores por ela delegadas, nos
termos da lei, nas seguintes hipóteses:
| - a informação oriunda dos órgãos e entidades da estrutura da Câmara foi
classificada com ultrassecreta, secreta ou reservada;
Il - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades
e garantias individuais;
HI - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça;
Fl
AFcâmara MUNICIPAL DE ITABIRITO
IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição ou competência
da Câmara Municipal.
8 1º É dever da Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas, assegurando sua proteção e restrição a pessoas que tenha, necessidade
de conhecê-las, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.
Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação, o requerente deverá ser
comunicado, no prazo de resposta, sobre:
|- as razões da negativa e seu fundamento legal;
Il - a possibilidade de recurso, o prazo para apresentação e a autoridade responsável
por apreciá-lo; e
HI - a possibilidade de solicitar a desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que apreciará.
$1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de
indexação do documento classificado.
8 2º Os órgãos disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de
pedido de desclassificação.
Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a
partir da edição do ato ou decisão.
ÁFHICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de
dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade máxima da Câmara, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados
do recebimento do recurso.
Art. 23. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de
monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após
a apresentação do pedido.
Art. 24. Na hipótese de omissão de resposta aos recursos previstos no art. 22 ou à
reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar representação à
Controladoria Interna da Câmara, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,
contado do recebimento, registrando formalmente sua manifestação.
Parágrafo único. Provida a representação, a Controladoria fixará prazo para que a
autoridade ou unidade responsável cumpra a decisão anteriormente proferida,
assegurando a efetiva entrega da informação.
LEA E FMICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Seção V
Da Autoridade de Monitoramento da LAI
Art. 25. A Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação será
designada por ato do Presidente da Câmara Municipal de Itabirito, dentre os
servidores públicos efetivos do quadro do Poder Legislativo Municipal.
$ 1º A designação referida no caput será publicada no Diário Oficial do Município e
divulgada no sítio eletrônico da Câmara, com identificação do servidor, telefone e
correio eletrônico para contato.
8 2º A função de Autoridade de Monitoramento é de natureza administrativa, sem
prejuízo das atribuições ordinárias do servidor designado.
Art. 26. Compete à Autoridade de Monitoramento:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no âmbito
da Câmara Municipal;
Il - orientar servidores e unidades administrativas quanto à observância desta
Resolução e da Lei nº 12.527, de 2011, incluindo procedimentos de acesso,
classificação de documentos e tratamento de informações sigilosas ou pessoais;
orientar os servidores quanto à adequada observância;
Ill - receber e analisar reclamações de interessados relativas à omissão ou negativa
de informações, manifestando-se no prazo legal;
IV - acompanhar e verificar a execução das decisões proferidas em recursos
administrativos relacionados ao acesso à informação;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos legais para resposta a pedidos de acesso à
informação;
EM
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
VI - propor medidas de aprimoramento dos procedimentos de transparência e acesso
à informação no âmbito da Câmara Municipal;
VII - avaliar solicitações de isenção de ressarcimento de custos previstos para
reprodução de documentos e decidir sobre seu deferimento ou indeferimento,
podendo solicitar complementação de informações;
VIII - registrar, monitorar e manter relatórios sobre reclamações, recursos, decisões e
cumprimento de determinações relativas ao acesso à informação, garantindo
rastreabilidade e controle interno;
IX - colaborar com a Controladoria e demais órgãos da Câmara na implementação e
manutenção do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e do Portal da
Transparência.
$ 1º A Autoridade de Monitoramento da LAI poderá propor à autoridade máxima da
Câmara a adoção de medidas corretivas ou preventivas em caso de irregularidades
na execução da política de acesso à informação.
8 2º As manifestações e decisões da Autoridade de Monitoramento da LAI deverão
ser registradas formalmente, garantindo publicidade, rastreabilidade e possibilidade
de recurso hierárquico, nos termos desta Resolução e da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção |
Da Classificação e do Sigilo de Informações
AFHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 27. No âmbito da Câmara Municipal, são passíveis de classificação as
informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado,
cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
| - comprometer a segurança de autoridades municipais ou de seus familiares;
Il - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
HI - prejudicar ou comprometer atividades de investigação, auditoria, fiscalização ou
sindicância em andamento;
IV - expor dados protegidos por sigilo legal ou cuja divulgação possa violar direitos
fundamentais de terceiros;
V - colocar em risco sistemas, instalações, bens ou serviços essenciais ao
funcionamento do Poder Legislativo municipal;
VI - comprometer estratégias institucionais ainda não tornadas públicas, relacionadas
ao interesse público local;
VII - afetar negativamente planos ou ações de segurança institucional ou patrimonial
da Câmara Municipal.
8 1º As informações classificadas nos termos deste artigo devem observar os
princípios da legalidade, publicidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo
vedada a classificação com o objetivo de restringir o acesso à informação de interesse
público.
S 2º É vedada a classificação de informações com o objetivo de ocultar atos ilícitos ou
de violar o direito à informação, à participação ou ao controle social da administração
pública.
Seção Il
Dos Níveis e Prazos de Classificação
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 28. As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os
respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts.
23 e 24 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, sendo:
| - reservado: sigilo pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
Il - secreto: sigilo pelo prazo de até 15 (quinze) anos;
HI - ultrassecreto: sigilo pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.
8 1º Poderá ser estabelecido prazo inferior ao previsto no caput, podendo ser
vinculado a evento certo, desde que haja justificativa fundamentada.
8 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
8 3º Os prazos de sigilo terão início na data de produção da informação, podendo ser
prorrogados mediante justificativa expressa da autoridade competente, respeitado o
limite máximo estabelecido para cada grau de sigilo e o disposto na Lei nº
12.527/2011.
8 4º Expirado o prazo de classificação sem que a informação tenha sido tornada
pública, a Controladoria Interna notificará a autoridade responsável para adoção das
providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Do Procedimento de Classificação
AFNÂCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 29. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público e adotado o critério menos restritivo possível,
considerados:
|- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município;
Il - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 30. A classificação de informação sigilosa é de competência:
| - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;
Il - no grau secreto, dos Diretores, no âmbito de suas atribuições;
Ill - no grau reservado, de servidor investido em cargo de chefia, expressamente
designado pelo Presidente da Câmara Municipal mediante ato normativo específico.
8 1º É vedada a delegação da competência para classificação nos graus ultrassecreto
ou secreto.
S 2º É vedada a subdelegação da competência para classificação no grau reservado.
$ 3º Os agentes referidos no inciso Ill deverão dar ciência formal do ato de
classificação ao Presidente da Câmara, aos Diretores e ao Controlador-Geral no prazo
de até 90 (noventa) dias, para fins de controle e registro.
Art. 31. As informações que possam comprometer a segurança dos membros da Mesa
Diretora, de seus cônjuges ou de seus filhos serão classificadas em grau reservado e
permanecerão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato,
em caso de reeleição, ressalvadas as hipóteses legais de divulgação.
À
4) Ikdicamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 32. A decisão que classificar determinada informação em qualquer grau de sigilo
deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação da Informação (TCI),
conforme modelo constante do Anexo desta norma, contendo obrigatoriamente:
| - código de indexação ou identificação do documento;
Il - grau de sigilo atribuído (reservado, secreto ou ultrassecreto);
Ill - categoria de risco ou fundamento que justifique a necessidade de restrição de
acesso, nos termos do art. 30 desta norma;
IV - tipo documental (ofício, parecer, relatório, ata, etc.);
V - data da produção do documento;
VI - indicação expressa do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, com justificativa clara e objetiva para o grau de sigilo
adotado, observando os critérios estabelecidos no art. 30;
VIII - assunto a que se refere a informação, com a descrição mínima que permita a
identificação do tema tratado;
IX - prazo de duração do sigilo, expresso em anos, meses ou dias, ou, se for o caso,
a indicação do evento que defina o seu termo final, respeitados os limites
estabelecidos nesta norma;
X - data da classificação da informação; e
XI - nome, cargo e assinatura da autoridade responsável pela classificação.
8 1º O Termo de Classificação da Informação — TCI deverá permanecer anexo ao
respectivo documento classificado, como parte integrante do processo administrativo
ou do sistema de gestão documental adotado pela Câmara Municipal.
Val) FMÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 2º As informações constantes no inciso VIl do caput deverão ser mantidas sob o
mesmo grau de sigilo atribuído à informação classificada, até sua eventual reavaliação
ou desclassificação.
Art. 33. É obrigatória a comunicação à Controladoria Interna da Câmara de toda
informação classificada, independentemente da autoridade que tenha determinado a
classificação, para fins de controle, registro e acompanhamento.
8 1º A comunicação à Controladoria deverá ser formalizada no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da classificação, sem prejuízo do registro junto às demais
autoridades previstas no art. 30, $ 3º.
8 2º A Controladoria manterá sistema de controle centralizado das informações
classificadas, assegurando rastreabilidade, monitoramento e cumprimento dos prazos
legais de sigilo.
Seção IV
Da Reavaliação, Desclassificação e Divulgação
Art. 34. A classificação das informações deverá ser reavaliada periodicamente pela
autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou
mediante provocação, observando o interesse público, os prazos legais e os critérios
de sigilo, podendo o grau de sigilo ser mantido, reduzido ou a informação ser
desclassificada.
Parágrafo único. Na reavaliação deverão ser observados:
|- o prazo máximo de restrição de acesso à informação, nos termos desta Resolução;
Il - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações
classificadas nos graus ultrassecreto ou secreto;
AEÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - a permanência das razões que fundamentaram a classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou do acesso
irrestrito à informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas por autoridades ou agentes públicos
em território estrangeiro.
Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado independentemente da existência de prévio pedido de acesso à
informação, sendo dirigido à autoridade classificadora, que deverá decidir no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 36. Negado o pedido de que trata o art. 36, o requerente poderá apresentar
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
hierarquicamente superior à classificadora, observado o seguinte:
!- quando a autoridade classificadora for servidor de cargo de chefia que atribuiu grau
reservado, o recurso será dirigido ao Diretor competente;
Il - quando a autoridade classificadora for Diretor que atribuiu grau secreto, o recurso
será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
Ill - quando a autoridade classificadora for o Presidente da Câmara, não haverá
recurso hierarquicamente superior, cabendo registro e justificativa formal da decisão.
8 1º A autoridade hierarquicamente superior deverá decidir o recuso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, fundamentando expressamente sua
decisão.
8 2º Desprovido o recurso hierárquico, o requerente poderá apresentar à Controladoria
Interna da Câmara manifestação para fins de registro, monitoramento e controle do
cumprimento dos prazos legais de sigilo, sem prejuízo da decisão da autoridade
máxima.
gl! FHÍCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º A Controladoria Interna da Câmara deverá ser cientificada de todos os pedidos e
decisões, para fins de registro, monitoramento e controle, assegurando
rastreabilidade.
Art. 37. A decisão de desclassificação deverá ser formalizada por meio de Termo de
Desclassificação da Informação (TDI), contendo:
| - código de identificação do documento;
Il - grau de sigilo anteriormente atribuído;
III - categoria de risco ou fundamento que justificava a classificação;
IV - data da desclassificação;
V - autoridade responsável pela desclassificação.
8 1º O TDI deverá permanecer anexo ao respectivo documento classificado,
compondo parte integrante do processo administrativo ou do sistema de gestão
documental da Câmara.
Art. 38. A Controladoria Interna da Câmara Municipal de Itabirito consolidará e
publicará, anualmente, até 31 de janeiro, em sítio eletrônico oficial:
|-rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Il - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura;
Ill — relatório estatísticos contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
AFLCAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 1º Os setores responsáveis manterão extrato atualizado das informações
classificadas, contendo a data, o grau de sigilo e os fundamentos da classificação,
devendo enviar à Controladoria para fins de consolidação e publicação.
S 2º As informações enviadas à Controladoria para publicação deverão respeitar a
proteção de dados pessoais e o sigilo das informações ainda classificadas, podendo
incluir relatório estatístico contendo:
| - número de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos;
Il - informações gerais sobre os solicitantes, garantindo anonimato quando necessário.
CAPÍTULO Vil
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 39. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos da Câmara:
| - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e ao titular da
informação, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100
(cem) anos a contar da data de sua produção, salvo norma específica que disponha
de prazo inferior ou diverso; e
Il - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros nas hipóteses previstas em lei
ou mediante consentimento expresso do titular.
Parágrafo único. Na ausência ou falecimento do titular, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
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Tempere
Art. 40. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma
transparente, com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais, observando-se ainda os princípios da
finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, segurança,
prevenção e responsabilização previstos no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 41. O tratamento à informação pessoal não dependerá da hipótese legal do
consentimento quando o acesso à informação pessoal for necessário:
| - à prevenção ou diagnóstico médico, quando o titular estiver física ou legalmente
incapaz, exclusivamente para fins de tratamento médico;
Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral,
previstos em lei, vedada a identificação do titular;
HI - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público relevante, preponderante e justificado.
Art. 42. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada
quando:
| - houver o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades conduzido
pelo Poder Público, em que o titular das informações seja parte ou interessado;
Il - as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de
documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou
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AENICAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ill - for possível o tratamento e a proteção do dado por meio da ocultação, da
anonimização ou da pseudonimização das informações pessoais relativas à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Art. 43. O Presidente da Câmara poderá, de ofício ou mediante provocação,
reconhecer a incidência da hipótese do inciso Il do caput do art. 42, de forma
fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam
sob sua guarda.
8 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, poderão ser
solicitados pareceres sobre a questão a universidades, instituições de pesquisa ou
outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica.
8 2º Antes da decisão, será publicada no sítio eletrônico da Câmara notícia resumida
sobre o assunto, origem e período do conjunto de documentos, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
8 3º Após a decisão, os documentos reconhecidos serão considerados de acesso
irrestrito ao público.
8 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, a decisão sobre o reconhecimento de acesso irrestrito poderá ser
atribuída a servidor ou comissão designada pelo Presidente da Câmara, responsável
pelo arquivo da Câmara Municipal, observando o procedimento previsto neste artigo
e assegurando registro formal da decisão.
Art. 44. Toda solicitação de acesso à informação que envolva dados pessoais, comuns
ou sensíveis, deverá ser encaminhada previamente ao Encarregado de Dados
Pessoais da Câmara para análise, antes do processamento pelo Serviço de
Informação ao Cidadão — SIC.
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8 1º O Encarregado de Dados Pessoais verificará a possibilidade de divulgação da
informação, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº
13.709/2018), demais normas de privacidade e proteção de dados, e o interesse
público.
8 2º Caso a solicitação seja semelhante a situação anteriormente analisada pelo
Encarregado ou pelo Comité de Privacidade e Proteção de Dados, poderá ser adotado
o mesmo tratamento, desde que não haja alteração normativa, riscos identificados ou
desconformidade com as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
— ANPD.
8 3º Solicitações simples envolvendo dados pessoais poderão ser respondidas
diretamente pelo Encarregado de Dados Pessoais, mediante registro formal da
decisão.
8 4º Solicitações complexas, que envolvam múltiplos tratamentos de dados ou risco
elevado à privacidade, serão encaminhadas ao Comitê de Privacidade e Proteção de
Dados, que elaborará parecer para subsidiar a resposta final do Encarregado de
Dados Pessoais.
8 5º Após análise do Encarregado de Dados Pessoais, com ou sem parecer do
Comitê, a resposta à solicitação será encaminhada ao SIC da Câmara para
prosseguimento do procedimento previsto no Capítulo IV.
Art. 45. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à
comprovação da identidade do requerente, observando o princípio da minimização na
coleta de dados para essa finalidade e adoção de medidas de segurança que evitem
acessos indevidos.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá
ainda estar acompanhado de:
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| - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso Il do caput do art.
39, por meio de procuração ou de hipótese legal aplicável;
Il - comprovação das hipóteses previstas no art. 42;
Ill - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância, observados os procedimentos previstos no art. 43; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 46. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura
de um termo de responsabilidade, que deverá:
| - indicar a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização do acesso;
Il - descrever as obrigações a que se submeterá o requerente;
Ill — ser registrado e controlado pelo Controladoria Interna da Câmara;
IV — vedar o compartilhamento indevido das informações.
8 1º A utilização das informações pessoais por terceiros vincula-se estritamente à
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, sendo vedada
sua utilização de forma diversa, cabendo à Controladoria o monitoramento do
cumprimento desta obrigação.
8 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros responderá por
seu uso indevido, nos termos da legislação vigente, incluindo responsabilidade
administrativa, civil e penal, quando cabível.
Art. 47. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa natural ou jurídica constante de registro da Câmara
Ikdicamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
ou banco de dados de caráter público, observada a aplicação conjunta da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
CAPÍTULO Vil
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 48. Constituem condutas ilícitas, sujeitas à responsabilização do agente público,
nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011:
| - recusar-se, de forma imotivada, a fornecer informação requerida nos termos desta
Resolução, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la, de forma
intencional, incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, alterar ou ocultar, total ou
parcialmente, informação que esteja sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a
qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego
ou função pública;
HI - agir com dolo, má-fé ou desvio de finalidade na análise e processamento de
pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informação
classificada como sigilosa ou a dados pessoais, em desacordo com a legislação
aplicável;
V - impor sigilo à informação com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou
para terceiros, ou de ocultar ato ilegal praticado por si próprio ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos que contenham registros
sobre possíveis violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos.
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AFMicamara MUNICIPAL DE ITABIRITO
$ 1º As condutas descritas no caput deste artigo serão apuradas mediante processo
administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal,
e, se for o caso, punidas nos termos da legislação aplicável.
8 2º Sem prejuízo das sanções administrativas, o agente público poderá responder,
nos termos da legislação específica, por atos de improbidade administrativa, quando
caracterizadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992,
e suas alterações.
Art. 49. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, em razão de vínculo
de qualquer natureza com a Câmara Municipal de Itabirito, detenham ou tenham
acesso a informações públicas e descumpram as disposições desta Resolução
estarão sujeitas às seguintes sanções, observada a gravidade da infração e garantido
o devido processo legal:
| - advertência;
Il - multa;
III - rescisão do vínculo com a Câmara Municipal;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Câmara Municipal, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente.
$ 1º O interessado será notificado da instauração do processo administrativo e terá o
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada da notificação aos autos, para
apresentar defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º As sanções previstas nos incisos |, Ille IV poderão ser aplicadas cumulativamente
com a sanção de multa prevista no inciso Il.
AEHÂ CAMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
8 3º A reabilitação de que trata o inciso V dependerá do ressarcimento integral dos
prejuízos causados à Administração Pública e do transcurso do prazo da sanção de
suspensão referida no inciso IV.
$ 4º A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso V, é de competência
exclusiva da Presidência da Câmara Municipal.
8 5º As demais sanções poderão ser aplicadas pela autoridade administrativa
competente, conforme regulamento interno.
Art. 50. Os órgãos, servidores e agentes políticos da Câmara Municipal de Itabirito
respondem diretamente pelos danos decorrentes da divulgação não autorizada ou do
uso indevido de informações sigilosas ou pessoais, inclusive nos casos de dolo ou
culpa, cabendo ação regressiva nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas físicas ou
jurídicas que, por vínculo com a Câmara, tenham acesso a informações protegidas e
lhes deem tratamento inadequado.
Art. 51. Os agentes políticos e os dirigentes dos órgãos da Câmara Municipal são
responsáveis por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, no âmbito de suas competências, de forma eficiente e compatível com os
objetivos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Autoridade de Monitoramento elaborará, anualmente, relatório demonstrativo
das decisões proferidas, que será encaminhado ao Controle Interno e ao Presidente
da Câmara, para fins de conhecimento e de controle institucional, devendo conter, no
mínimo:
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| - pedidos de informações recebidos;
Il - decisões proferidas pelas autoridades classificados;
III - recursos interpostos e respectivas deliberações;
IV - cumprimento dos prazos legais de respostas.
Art. 53. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, considerando-se apenas os dias úteis para
efeito de contagem.
Art. 54. Para a adequada execução desta Resolução, poderão ser expedidas normas
complementares:
| - por meio de ato da Presidência;
Il - pela Controladoria Interna da Câmara Municipal;
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito, em 26 de novembro de 2025.
L ALVES BRAGA
SECRETÁRIO

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