| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4481 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município de Itabirito, em eventos que recebam apoio financeiro da Prefeitura de Itabirito. |
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LEI Nº 4481, de 02 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município de Itabirito, em eventos que recebam apoio financeiro da Prefeitura de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro da Prefeitura de Itabirito, para realização de eventos culturais, ficam obrigadas a destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município de Itabirito. Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente. Art. 2º - O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e localizar-se preferencialmente próximo à entrada do evento. Parágrafo Único - Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo vinte e cinco por cento deverão ser pessoas com deficiência e/ou mulheres vítimas de violência doméstica reconhecida judicialmente e/ou pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou integrantes de minorias étnicas. Art. 3º - Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado novo aporte financeiro da Prefeitura de Itabirito, para a realização de novos eventos, pelo prazo de cinco anos. Art. 4º - As peças artesanais objeto desta Lei, deverá ser provenientes de produção direta de artesão (ã), oficialmente identificado como tal pelo poder público e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do Município de Itabirito cadastradas junto à Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo ou órgão equivalente. Art. 5º - O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará o lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Municipal. Art. 6° - A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Itabirito. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL