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norma nº 4481/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4481 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço para divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município de Itabirito, em eventos que recebam apoio financeiro da Prefeitura de Itabirito.
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LEI Nº 4481, de 02 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de espaço para divulgação, 
promoção e/ou comercialização de 
artesanato produzido no município de 
Itabirito, em eventos que recebam apoio 
financeiro da Prefeitura de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, 
organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro 
da Prefeitura de Itabirito, para realização de eventos culturais, ficam obrigadas a 
destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização 
de artesanato produzido no Município de Itabirito. 
Parágrafo Único: Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os 
trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente. 
Art. 2º - O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou 
comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade 
cultural do evento e localizar-se preferencialmente próximo à entrada do evento. 
Parágrafo Único - Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo vinte e 
cinco por cento deverão ser pessoas com deficiência e/ou mulheres vítimas de 
violência doméstica reconhecida judicialmente e/ou pessoas com idade igual ou 
superior a sessenta anos e/ou integrantes de minorias étnicas. 
Art. 3º - Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica 
vedado novo aporte financeiro da Prefeitura de Itabirito, para a realização de novos 
eventos, pelo prazo de cinco anos. 
Art. 4º - As peças artesanais objeto desta Lei, deverá ser provenientes de 
produção direta de artesão (ã), oficialmente identificado como tal pelo poder público 
e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do Município de 
Itabirito cadastradas junto à Secretaria Municipal de Patrimônio, Cultura e Turismo 
ou órgão equivalente. 
Art. 5º - O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará o 
lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Municipal. 
Art. 6° - A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação da multa 
decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal de Itabirito. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 02 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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