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norma nº 4484/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4484 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o “Programa Municipal de Formação de Protetores da Causa Animal” no Município de Itabirito e dá outras providências.
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LEI Nº 4484, de 03 de dezembro de 2025. 
Institui o “Programa Municipal de Formação 
de Protetores da Causa Animal” no Município 
de Itabirito e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa 
Municipal de Formação de Protetores da Causa Animal, com o objetivo de 
promover ações educativas, de capacitação e conscientização sobre o cuidado, a 
proteção e o bem-estar dos animais. 
Parágrafo Único - O programa tem caráter voluntário, educativo e colaborativo, 
podendo ser desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Municipal, 
instituições de ensino, entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, órgãos 
ambientais e demais organizações da sociedade civil. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de suas 
secretarias ou órgãos competentes, a apoiar, colaborar ou firmar parcerias e 
cooperações para a realização de atividades relacionadas ao programa, sem que 
tal autorização implique em criação de despesas obrigatórias ou obrigações 
administrativas. 
Art. 3º - As ações do programa poderão incluir, de forma orientativa: 
I. Noções de bem-estar animal e legislação vigente; 
II. Técnicas de manejo, primeiros socorros e cuidados básicos com animais 
domésticos e silvestres; 
III. Procedimentos para resgate seguro de animais em situação de risco; 
IV. Educação para a posse responsável e o controle populacional; 
V. Divulgação de canais de denúncia e combate a maus-tratos; 
VI. Integração entre protetores, ONGs, clínicas e órgãos públicos. 
Art. 4º - A participação nos cursos, palestras ou atividades previstas neste 
programa será gratuita e voluntária, podendo os participantes receber certificado 
simbólico de participação, emitido pelos realizadores ou instituições parceiras. 
Art. 5º - A implementação deste programa não implica em criação de cargos, 
funções, despesas adicionais ou novas obrigações ao Poder Executivo, devendo 
ser desenvolvida com recursos, estruturas e parcerias já existentes, bem como com 
apoio voluntário e colaborativo de instituições e cidadãos. 
Art. 6º - O Poder Legislativo poderá promover, incentivar e divulgar ações de 
capacitação e campanhas educativas relacionadas à proteção animal, em 
cooperação com o Poder Executivo e a sociedade civil. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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