| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4484 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui o “Programa Municipal de Formação de Protetores da Causa Animal” no Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 3773 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 4484, de 03 de dezembro de 2025. Institui o “Programa Municipal de Formação de Protetores da Causa Animal” no Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de Formação de Protetores da Causa Animal, com o objetivo de promover ações educativas, de capacitação e conscientização sobre o cuidado, a proteção e o bem-estar dos animais. Parágrafo Único - O programa tem caráter voluntário, educativo e colaborativo, podendo ser desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Municipal, instituições de ensino, entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, órgãos ambientais e demais organizações da sociedade civil. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de suas secretarias ou órgãos competentes, a apoiar, colaborar ou firmar parcerias e cooperações para a realização de atividades relacionadas ao programa, sem que tal autorização implique em criação de despesas obrigatórias ou obrigações administrativas. Art. 3º - As ações do programa poderão incluir, de forma orientativa: I. Noções de bem-estar animal e legislação vigente; II. Técnicas de manejo, primeiros socorros e cuidados básicos com animais domésticos e silvestres; III. Procedimentos para resgate seguro de animais em situação de risco; IV. Educação para a posse responsável e o controle populacional; V. Divulgação de canais de denúncia e combate a maus-tratos; VI. Integração entre protetores, ONGs, clínicas e órgãos públicos. Art. 4º - A participação nos cursos, palestras ou atividades previstas neste programa será gratuita e voluntária, podendo os participantes receber certificado simbólico de participação, emitido pelos realizadores ou instituições parceiras. Art. 5º - A implementação deste programa não implica em criação de cargos, funções, despesas adicionais ou novas obrigações ao Poder Executivo, devendo ser desenvolvida com recursos, estruturas e parcerias já existentes, bem como com apoio voluntário e colaborativo de instituições e cidadãos. Art. 6º - O Poder Legislativo poderá promover, incentivar e divulgar ações de capacitação e campanhas educativas relacionadas à proteção animal, em cooperação com o Poder Executivo e a sociedade civil. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL