| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4485 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Itabirito, o Programa permanente de incentivo à leitura. |
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LEI Nº 4485, de 03 de dezembro de 2025. Institui no âmbito do Município de Itabirito, o programa permanentes de incentivo à leitura. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Incentivo à Leitura a ser desenvolvido em parceria com a sociedade civil e iniciativa privada, no âmbito do Município de Itabirito. Art. 2º - O incentivo de que trata o artigo primeiro desta Lei terá os seguintes objetivos: I. estimular o hábito da leitura; II. aproximar os autores e editoras do público leitor; III. facilitar o acesso às obras literárias; IV. estimular o surgimento de novos autores; V. contribuir para a preservação da língua e cultura nacional; VI. contribuir para a formação crítica e cultural da população Itabiritense; Art. 3º - As ações do Programa Permanente de Incentivo à Leitura incluirão: I. estímulo à realização de visitas dos autores junto à rede de ensino municipal e bibliotecas municipais; II. estímulo à realização de feiras literárias na rede de ensino municipal com participação das editoras e disponibilização de livros a preços módicos; III. estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas nas bibliotecas municipais; IV. elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas bibliotecas municipais; V. realização de festivais, concursos, exposição de textos e poesias na rede municipal de ensino e bibliotecas municipais; VI. edição e distribuição gratuita na rede municipal de ensino, bibliotecas municipais e veículos coletivos de livretos de poesia e contos de autores que estão em domínio público; Parágrafo Único. O Executivo poderá divulgar novos autores em seu sítio ou outras publicações oficiais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de decreto, respeitando a autonomia pedagógica das escolas da rede municipal de ensino. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itabirito, 03 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL