| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4487 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. |
| native_id | 3788 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 4487, de 04 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Itabirito e dá outras providências. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui o programa “Sessão Azul de Cinema”, destinado à realização de sessões de cinema adaptadas às necessidades sensoriais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de seus familiares e acompanhantes. Art. 2º - As sessões de que trata esta Lei deverão ser realizadas no Cine Teatro Municipal Liz Bastos ou em outros espaços públicos destinados à exibição cinematográfica, observadas as seguintes condições: I. ambiente com iluminação branda, sem escurecimento total; II. volume de som reduzido e adequado à sensibilidade auditiva; III. liberdade de movimentação no interior da sala durante a exibição; IV. presença de equipe capacitada para o acolhimento de pessoas com TEA e seus acompanhantes. Art. 3º - As sessões adaptadas poderão ocorrer de forma periódica, conforme cronograma definido pelo órgão municipal responsável pela cultura, podendo contar com o apoio de instituições, associações e entidades voltadas à causa autista. Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas, entidades culturais e organizações da sociedade civil para viabilizar as ações previstas nesta Lei. Art. 5º - O programa instituído por esta Lei deverá observar os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, garantindo a inclusão, a acessibilidade e o respeito à diversidade sensorial. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL