| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4489 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 4.021, de 2024, que dispõe sobre as medidas para o combate à poluição ambiental e controle de queimadas e incêndios no município de Itabirito. |
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LEI Nº 4489, de 04 de dezembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 4.021, de 2024, que dispõe sobre as medidas para o combate à poluição ambiental e controle de queimadas e incêndios no município de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.021, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas da seguinte forma: I. No caso de pessoas físicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação de multa no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito – UPFI, em caso de reincidência. II. No caso de pessoas jurídicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação de multa no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito – UPFI, em caso de reincidência. III. A partir da segunda reincidência, a penalidade de multa será sempre aplicada em valor correspondente ao dobro da multa anteriormente imposta. § 1º - (Mantido o texto original) § 2º - Para a efetiva constatação do ato de infração previsto nesta Lei, o Boletim de Ocorrência da Brigada Municipal constitui instrumento dotado de fé pública, servindo como prova suficiente do ato infracional, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em direito. § 3º - (Mantido o texto original) § 4º - (Mantido o texto original) Art. 2º - Fica incluído o Art. 5º na Lei Municipal nº 4.021, de 2024, com a seguinte redação: "Art. 5º Esta Lei terá efeito retroativo, assegurando aos autuados com base na Lei nº 4.021, de 2024, o benefício da aplicação das novas disposições, especialmente no que se refere à redução e readequação das penalidades. Parágrafo Único - A retroatividade prevista no caput será aplicada a todos os processos administrativos sancionadores em curso e aos que ainda não tiverem sido objeto de decisão administrativa final irrecorrível, devendo a autoridade competente proceder à revisão das penalidades aplicadas, se mais benéficas." Art. 3º - Esta Emenda à Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL