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norma nº 4489/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4489 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.021, de 2024, que dispõe sobre as medidas para o combate à poluição ambiental e controle de queimadas e incêndios no município de Itabirito.
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LEI Nº 4489, de 04 de dezembro de 2025. 
Altera a Lei Municipal nº 4.021, de 2024, que 
dispõe sobre as medidas para o combate à 
poluição ambiental e controle de queimadas e 
incêndios no município de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 3º, da Lei Municipal nº 4.021, de 2024, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Art. 3º As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas da seguinte forma: 
I. No caso de pessoas físicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação de 
multa no valor de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Itabirito – UPFI, em caso de 
reincidência. 
II. No caso de pessoas jurídicas, haverá notificação na primeira infração e aplicação de 
multa no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal de Itabirito – UPFI, em caso de 
reincidência. 
III. A partir da segunda reincidência, a penalidade de multa será sempre aplicada em 
valor correspondente ao dobro da multa anteriormente imposta. 
§ 1º - (Mantido o texto original) 
§ 2º - Para a efetiva constatação do ato de infração previsto nesta Lei, o Boletim de 
Ocorrência da Brigada Municipal constitui instrumento dotado de fé pública, servindo como prova 
suficiente do ato infracional, sem prejuízo de outros meios de prova admitidos em direito. 
§ 3º - (Mantido o texto original) 
§ 4º - (Mantido o texto original) 
Art. 2º - Fica incluído o Art. 5º na Lei Municipal nº 4.021, de 2024, com a seguinte redação: 
"Art. 5º Esta Lei terá efeito retroativo, assegurando aos autuados com base na Lei nº 
4.021, de 2024, o benefício da aplicação das novas disposições, especialmente no 
que se refere à redução e readequação das penalidades. 
Parágrafo Único - A retroatividade prevista no caput será aplicada a todos os 
processos administrativos sancionadores em curso e aos que ainda não tiverem sido 
objeto de decisão administrativa final irrecorrível, devendo a autoridade competente 
proceder à revisão das penalidades aplicadas, se mais benéficas." 
Art. 3º - Esta Emenda à Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 04 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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