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norma nº 4491/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4491 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores de Itabirito.
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LEI Nº 4491, de 05 de dezembro de 2025. 
Institui a Política de Prevenção à Violência 
contra os Educadores de Itabirito. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do 
Município de Itabirito, que tem como objetivos centrais: 
I. estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra 
educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas 
escolas e comunidades: 
II. implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que 
educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de 
violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral; 
III. mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos nas escolas de 
Itabirito, e identificar os estabelecimentos com maiores índices; 
IV. intensificar as ações sociais de segurança voltadas à prevenção da violência nas 
escolas com maiores índices. 
 
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais 
que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, 
orientadores educacionais. Agentes administrativos e demais profissionais que 
desempenham suas atividades no ambiente escolar. 
Art. 2º - Para fins de conscientização e enfrentamento da violência contra 
educadores, o Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar ações educativas, formativas 
e informativas, voltadas à valorização e ao respeito aos profissionais da educação, tais 
como: 
I. realização de campanhas permanentes de conscientização nas escolas e na 
comunidade, com foco na promoção do respeito e do diálogo; 
II. promoção de palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa voltadas a 
estudantes, familiares e profissionais da educação, abordando temas como ética, 
empatia, convivência escolar; 
III. criação de materiais informativos e pedagógicos, físicos e digitais, destinados à 
divulgação de boas práticas de convivência e prevenção da violência no ambiente 
escolar; 
IV. estabelecimento de parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, 
conselhos e entidades da sociedade civil para a realização de projetos e ações 
conjuntas de prevenção e conscientização; 
V. incentivo à inclusão de conteúdos sobre respeito aos educadores e convivência 
pacífica no projeto político-pedagógico das escolas; 
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que 
entender necessário. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 2025. 
Élio da Mata Santos 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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