| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4491 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores de Itabirito. |
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LEI Nº 4491, de 05 de dezembro de 2025. Institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores de Itabirito. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Município de Itabirito, que tem como objetivos centrais: I. estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades: II. implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral; III. mapear e monitorar condutas ou atos de violência ocorridos nas escolas de Itabirito, e identificar os estabelecimentos com maiores índices; IV. intensificar as ações sociais de segurança voltadas à prevenção da violência nas escolas com maiores índices. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes educacionais, orientadores educacionais. Agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar. Art. 2º - Para fins de conscientização e enfrentamento da violência contra educadores, o Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar ações educativas, formativas e informativas, voltadas à valorização e ao respeito aos profissionais da educação, tais como: I. realização de campanhas permanentes de conscientização nas escolas e na comunidade, com foco na promoção do respeito e do diálogo; II. promoção de palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa voltadas a estudantes, familiares e profissionais da educação, abordando temas como ética, empatia, convivência escolar; III. criação de materiais informativos e pedagógicos, físicos e digitais, destinados à divulgação de boas práticas de convivência e prevenção da violência no ambiente escolar; IV. estabelecimento de parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos e entidades da sociedade civil para a realização de projetos e ações conjuntas de prevenção e conscientização; V. incentivo à inclusão de conteúdos sobre respeito aos educadores e convivência pacífica no projeto político-pedagógico das escolas; Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL