| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4493 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes para a promoção da cidadania, da preservação e do respeito ao patrimônio público municipal no âmbito das escolas da rede pública de ensino de Itabirito/MG. |
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LEI Nº 4493, de 05 de dezembro de 2025. Dispõe sobre diretrizes para a promoção da cidadania, da preservação e do respeito ao patrimônio público municipal no âmbito das escolas da rede pública de ensino de Itabirito/MG. O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para a promoção da cidadania e da valorização do patrimônio público, com vistas a estimular, entre os estudantes da rede pública municipal de ensino, o senso de pertencimento, o respeito aos bens coletivos e a corresponsabilidade social. Art. 2º - As ações educativas voltadas à formação cidadã e à preservação do patrimônio público deverão observar os seguintes princípios: I. prevalência do caráter pedagógico e formativo sobre o punitivo; II. integração entre escola, família e comunidade; III. estímulo ao respeito mútuo e à convivência social harmoniosa; IV. valorização dos espaços e bens públicos como instrumentos de cidadania. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e conveniência administrativa, desenvolver programas, campanhas e projetos educativos que promovam: I. a conscientização dos estudantes sobre o valor e o uso adequado do patrimônio público; II. atividades pedagógicas e sociais que reforcem o sentimento de pertencimento e responsabilidade coletiva; III. a cooperação entre escolas, famílias e órgãos públicos na promoção da cidadania e do respeito ao bem comum. Art. 4º - As medidas decorrentes desta Lei terão caráter exclusivamente educativo e preventivo, sendo vedada qualquer forma de sanção disciplinar que não esteja prevista nas normas internas das instituições de ensino ou em legislação específica. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para dispor sobre a forma de implementação das ações previstas em seu âmbito, sem criação de novas atribuições ou despesas obrigatórias. Art. 6º - Está Lei tem caráter orientador, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade de adoção das medidas nela previstas, no âmbito de suas competências. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 2025. Élio da Mata Santos PREFEITO MUNICIPAL