br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

norma nº 4493/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 4493 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre diretrizes para a promoção da cidadania, da preservação e do respeito ao patrimônio público municipal no âmbito das escolas da rede pública de ensino de Itabirito/MG.
native_id3794

Originating matéria

matéria 19799 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 4493, de 05 de dezembro de 2025. 
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da 
cidadania, da preservação e do respeito ao 
patrimônio público municipal no âmbito das escolas 
da rede pública de ensino de Itabirito/MG. 
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para a promoção da 
cidadania e da valorização do patrimônio público, com vistas a estimular, entre os estudantes da 
rede pública municipal de ensino, o senso de pertencimento, o respeito aos bens coletivos e a 
corresponsabilidade social. 
Art. 2º - As ações educativas voltadas à formação cidadã e à preservação do patrimônio 
público deverão observar os seguintes princípios: 
I. prevalência do caráter pedagógico e formativo sobre o punitivo; 
II. integração entre escola, família e comunidade; 
III. estímulo ao respeito mútuo e à convivência social harmoniosa; 
IV. valorização dos espaços e bens públicos como instrumentos de cidadania. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e conveniência 
administrativa, desenvolver programas, campanhas e projetos educativos que promovam: 
I. a conscientização dos estudantes sobre o valor e o uso adequado do patrimônio público; 
II. atividades pedagógicas e sociais que reforcem o sentimento de pertencimento e 
responsabilidade coletiva; 
III. a cooperação entre escolas, famílias e órgãos públicos na promoção da cidadania e do 
respeito ao bem comum. 
Art. 4º - As medidas decorrentes desta Lei terão caráter exclusivamente educativo e 
preventivo, sendo vedada qualquer forma de sanção disciplinar que não esteja prevista nas 
normas internas das instituições de ensino ou em legislação específica. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para 
dispor sobre a forma de implementação das ações previstas em seu âmbito, sem criação de novas 
atribuições ou despesas obrigatórias. 
Art. 6º - Está Lei tem caráter orientador, cabendo ao Poder Executivo avaliar a conveniência 
e a oportunidade de adoção das medidas nela previstas, no âmbito de suas competências. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de dezembro de 2025. 
 Élio da Mata Santos 
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →